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Prefeitura prorroga lockdown e amplia restrições às atividades não-essenciais em Santarém

Prefeitura prorroga lockdown e amplia restrições às atividades não-essenciais em Santarém
O BOTO
fev. 7 - 4 min de leitura
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Com o aumento do número de novos casos e, também, de mortes (primeiro e segundo gráficos, no fim do artigo), além de evidente esgotamento da capacidade hospitalar instalada na cidade (terceiro gráfico), a prefeitura de Santarém determina por decreto novas restrições de circulação de pessoas e de atividades não-essenciais. 

06 FEV

DECRETO MUNICIPAL 619/2021

Em vigor enquanto durar a classificação do bandeiramento preto para a região do Baixo Amazonas:

  • é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público (art 2 §1º e art 18);
  • fica proibida a circulação de pessoas salvo para comprar: alimentos, remédios, produtos de higiene pessoal e limpeza, ir ao médico, ir ao banco (art 2);
  • fica proibido visitar casas ou prédios que não sejam o que você mora (art 3 §2º);
  • fica proibido a realização de qualquer reunião (art 3);
  • atividades religiosas devem ser feitas à distância (art 3 §1º)
  • só serviços essenciais estão autorizados a funcionar (art 10);
    • supermercados até 19h;
    • feiras e mercados públicos até 15h;
  • negócios de alimentos funcionarão exclusivamente com serviço de delivery (art 11);
    • restaurante e lanchonetes até 22h;
  • outros estabelecimentos que só podem funcionar com serviço de delivery (tabela 2):
    • lojas de materiais de construção até às 17h;
    • lojas de peças de veículos leves e pesados até às 17h;
    • lojas de materiais escolar, livrarias e papelarias até às 15h;
    • serviços de petshop (banho e tosa) até às 17h;
  • interdição de praias e balneários de Santarém (art 15)
  • ficam suspensas atividades de grupos de apoio da rede de assistência à saúde e social (art 12 até 17);
  • ficam proibidas visitas aos pacientes internados nos hospitais da cidade (art 9)
  • feiras (art 10 §3 estabelece que SEMAP publicará portaria com novas regras).

    31 JAN

    DECRETO MUNICIPAL 595/2021

    Em vigor a partir de 01 de fevereiro, enquanto durar a classificação do bandeiramento preto para a região do Baixo Amazonas:

    • é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público (art 2 §1º e art 18);
    • fica proibida a circulação de pessoas salvo para comprar: alimentos, remédios, produtos de higiene pessoal e limpeza, ir ao médico, ir ao banco (art 2);
    • fica proibido visitar casas ou prédios que não sejam o que você mora (art 3 §2º);
    • fica proibido a realização de qualquer reunião (art 3);
    • atividades religiosas devem ser feitas à distância (art 3 §1º)
    • só serviços essenciais estão autorizados a funcionar (art 10);
    • negócios de alimentos funcionarão com serviço de delivery (art 11);
    • interdição de praias e balneários de Santarém (art 15)
    • ficam suspensas atividades de grupos de apoio da rede de assistência à saúde e social (art 12 até 17);
    • ficam proibidas visitas aos pacientes internados nos hospitais da cidade (art 9)
    • feiras (art 10 §3 estabelece que SEMAP publicará portaria com novas regras).

     MULTAS

    •   R$ 50 mil para empresas que descumprirem decreto;
    •   R$ 150 para pessoas que descumprirem decreto.
       

    30 JAN

    "Além da nova cepa, o aumento na procura de leitos nos traz severas preocupações sobre a capacidade do nosso sistema de atender a todos", Helder Barbalho

    O que é "bandeira preta"?

    DECRETO ESTADUAL 800/2020

    🛑 proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por criança pequena, nos seguintes casos (art 7):

    • comprar comida, remédio, produtos de limpeza e higiene pessoal;
    • ir ao médico;
    • ir ao caixa eletrônico;
    • trabalhar em serviços e atividades consideradas essenciais.

    😷 obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público;

    🛑 proibição de toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas (art 8)

     

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