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PLANO DE USO da APA Alter do Chão

PLANO DE USO da APA Alter do Chão
Susan Gerber-Barata
dez. 4 - 55 min de leitura
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No ano 2012 foi aprovado, com intensa participação da comunidade, o PLANO DE USO da APA Alter do Chão. Para todos poderem ter acesso ao arquivo, gentilmente disponibilizado pelo Roberto Borovik, muito mais conhecido como Boro, naquele tempo Secretário Executivo da comissão da APA de Alter do Chão. Segue aqui o Plano de Uso por inteiro.

Detalhe - a APA de Alter do Chão até hoje não dispõe de um plano de manejo o que de fato inviabiliza a mesma.

 

                  ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE ALTER DO CHÃO

 

                               PLANO DE USO DA APA ALTER DO CHÃO

 

Conselho Gestor da APA Alter do Chão

Novembro de 2012

1 – APRESENTAÇÃO

A Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão – APA Alter do Chão foi criada no dia 02 de julho de 2003 pela Lei Municipal nº 17.771/2003. O Conselho Gestor foi homologado pelo Decreto Lei nº 072/2011 em 25 de abril de 2011, como resultado de um processo de mobilização da sociedade local, que vem envolvendo todos os setores sociais e moradores de Alter do Chão e outras 9 comunidades da Região do Eixo Forte: Caranazal, São Raimundo, São Pedro, Andirobal, Jatobá, Santa Rosa, São Sebastião, Ponta de Pedras, e Irurama.

É importante ressaltar que, de acordo com a Lei orgânica do Município, Ponta de Pedras e Alter do Chão são consideradas áreas de reserva ecológica e de proteção de mananciais. De acordo com o Código Ambiental de Santarém, as Unidades de Conservação são espaços territoriais especialmente protegidos. Finalmente, de acordo com o zoneamento do Plano Diretor, a área compreendida pela APA e todo o seu entorno é considerada de proteção ambiental. Além disso, grande parte da APA é sobreposta ao Assentamento Agroextrativista do Eixo Forte, que já tem importantes e legítimos instrumentos de gestão que preveem estratégias de conservação ambiental, e parte da APA abrange também as áreas que estão sendo reivindicadas pelo Movimento Indígena Borari, que tem entre seus objetivos a conservação ambiental do seu território.

Além de ter todo este apoio legal municipal e regional, a APA também é fortalecida pela Lei Federal, pois faz parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340/02. Em seu Art. 15. o SNUC trata da APA e  no parágrafo segundo (§ 2º) do Art. 27. o SNUC deixa claro que na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo deve ser assegurada a ampla participação da população residente. Até agora a APA Alter do Chão não tem um Plano de Manejo, mas agora já tem o seu PLANO DE USO, que já é uma importante base para o futuro Plano de Manejo da APA, pois apresenta justamente as regras que a comunidade deseja que sejam cumpridas.

O PLANO DE USO é um acordo feito entre todos para proteger as áreas comuns e depende do comprometimento de cada um para que seja cumprido.

·       Localização da APA Alter do Chão.


2-PRINCÍPIOS

- Conservação Ambiental

- Desenvolvimento Local

- Participação Social

- Fortalecimento das Organizações Comunitárias

 

3- OBJETIVOS E FINALIDADES

De acordo com o artigo 3º da Lei Municipal n° 17.771/2003, de 02 de julho de 2003, a Área de Proteção Ambiental de Alter-do-Chão tem por objetivo:

I - ordenar a ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar das populações humanas que ai vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes;

II- fiscalizar a prática de atividades esportivas, culturais científicas e de turismo ecológico, bem como as atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

III- dar ênfase às atividades de controle e monitoramento ambiental, de modo a permitir, acompanhar e disciplinar, ao longo do tempo, as interferências no meio ambiente;

IV - fomentar a educação ambiental, a pesquisa científica e a conservação dos- valores culturais, históricos e arqueológicos;

V - Proteger a diversidade biológica, os recursos hídricos e o patrimônio natural, assegurando o caráter sustentável da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida dos habitantes da APA e entorno


4- HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DO PLANO DE USO

O Plano de Uso da APA foi construído entre agosto de 2011 e novembro de 2012. O início do processo se deu ao longo de diversas reuniões ordinárias do Conselho Gestor. Foram realizadas também reuniões e oficinas comunitárias, que geraram resultados que foram incorporados neste documento. Mas foi percebido que existiam muitos documentos que deveriam servir de base para a elaboração do Plano de Uso. São leis, acordos, planos e resultados de oficinas e seminários, além do Plano de Desenvolvimento do Assentamento e o Plano de Utilização do Assentamento Agroextrativista do Eixo Forte, que reúne 7 das 9 comunidades da APA (a lista destes documentos é apresentada abaixo).

O Conselho Gestor delegou a um Grupo de Trabalho a responsabilidade por organizar o conteúdo dos diversos documentos levantados, para apresentar uma versão preliminar ao Conselho Gestor da APA. A partir do debate amplo e aberto, entre todas as comunidades da APA, com base neste documento aprovado pelo Conselho Gestor, foi realizado o I Encontro da Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão entre os dias 06 e 08 de novembro de 2012, quando este documento foi construído e aprovado em plenária com a participação de mais de 100 lideranças representando todas as comunidades da APA Alter do Chão e de diversas organizações sociais e órgãos governamentais.

No dia 06 de dezembro de 2012, fortalecendo a participação social, a visão de futuro do conjunto da sociedade representada em plenária e os respectivos acordos estabelecidos no Encontro da APA, o Conselho Gestor, em reunião ordinária, aprovou o Plano de Uso da Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1-    Lei Orgânica do Município de Santarem – 1990

2-    Código de Posturas de Santarem – 1997

3-    Projeto de Lei Alter do Chão Patrimônio Paisagístico e Turístico – 2000

4-    Tese Doutorado Ana Albernaz – 2000

5-    Organização Urbana da Vila de Alter do Chão –Vila Viva - 2001

6-    Seminário para criação de uma UC em Alter do Chão –SEMMA - 2001

7-    Lei Criação APA - 2003

8-    Código Ambiental de Santarem– 2004

9-     Resultado preliminar das discussões Com Eixo Forte - Levantamento /diagnóstico para implementação da APA – ISAM - -2005

10- Relatório da Assembléia Geral sobre a APA Alter do Chão - 2005

11- Segunda Oficina de Planejamento do Programa de Educação Ambiental de Alter do Chão - 2005

12- Oficina do PU da APA na Comunidade do Caranazal - 2011

13- Acordo de Pesca - 2011

14- PDA Eixo Forte - 2011

15- PU Eixo Forte - 2011

16- Plano Diretor

 

5. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 1º. De acordo com a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor deve ser ordenador das políticas urbanas e de habitação, portanto o Conselho Gestor da APA, em conjunto com as Organizações Comunitárias, deve assegurar que seja construído e aprovado um Plano Diretor específico para a área urbana de Alter do Chão e as comunidades da APA, considerando-se os artigos do capítulo 17.

Art. 2º. As comunidades, representadas por suas organizações, devem participar e emitir termos de anuência em processos de planejamento do uso e ocupação do solo, observada a legislação vigente, considerando-se os artigos do capítulo 17 e as normativas do INCRA, quando as mesmas incidirem nas normas do PAE Eixo Forte.

§ 1°. O não cumprimento de quaisquer dos termos acordados no planejamento implica no embargo do processo.

Art. 3º. Qualquer empreendimento imobiliário deve passar pela anuência do Conselho Gestor da APA para que o processo prossiga de acordo com o que prevê os artigos do capítulo 21, obedecendo a legislação vigente.

Parágrafo Único. Na área requerida pelo povo indígena Borari, deverá ser respeitada a legislação indígena, de acordo com o que está previsto nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal.

Art. 4º. Os proprietários ou gestores dos lotes e terrenos devem proteger o solo por meio do controle da erosão, da contenção de encostas, da manutenção da vegetação original ou da realização de plantio, da proteção da orla fluvial e das Áreas de proteção Permanente (APPs - margens dos rios e igarapés, lagos, lagoas, enseadas, nascentes, encostas inclinadas e topos de morros), do reflorestamento das áreas degradadas e do uso racional do solo, de acordo com o Código Ambiental de Santarém, o Código Florestal, e o que prevê os capítulos 14, 15, 16,17 e 19 deste plano de uso.

Parágrafo Único. Não são permitidas em hipótese alguma construções em áreas de Preservação Permanente.

 

6- ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 5º. O Conselho Gestor da APA deve assegurar que sejam implementadas ações concretas para a conservação das áreas de beleza cênica e interesse turístico da APA, de acordo com a Lei Orgânica, o Código Ambiental de Santarém, o Zoneamento do Plano Diretor e o que dispõe o capítulo 9.

Art. 6º. As savanas amazônicas devem ser especialmente preservadas em toda a área da APA e qualquer tipo de intervenção deverá passar pela avaliação do Conselho Gestor da APA.

Parágrafo Único.  As áreas já ocupadas devem ser analisadas caso a caso e soluções devem ser encaminhadas junto aos órgãos competentes.

Art. 7º. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas rurais ou urbanas, às margens dos igarapés, igapós e lagos deverão obrigatoriamente ser mantidas desde a borda da calha do leito regular, de acordo com o que define o Código Florestal. Esforços devem ser feitos pelo Conselho Gestor e as Organizações Comunitárias para o estabelecimento de APPs de no mínimo 30 metros desde a borda da calha na época da cheia.

Art. 8º. É proibido destruir ou danificar a vegetação das APPs, mesmo que em processo de formação, ou utilizá-las em desacordo com o que define o Código Florestal. Em áreas onde as APPs foram danificadas é obrigatória recuperação florestal das mesmas.

Art. 9º. Devem ser delimitados corredores (áreas de vegetação preservadas) que estabeleçam ligações entre as APPs, às áreas de savana amazônica e as demais áreas estratégicas para a conservação ambiental.

Art. 10. Os proprietários ou gestores dos lotes e terrenos são responsáveis pela preservação das nascentes dos igarapés da APA, independente de se localizarem dentro ou fora dos limites da APA, conforme a legislação vigente.

Art. 11. As construções de residências e balneários nas proximidades de igarapés, lagos e fontes, devem respeitar os limites das APPs, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/12.

§ 1°. Não são permitidas em hipótese alguma construções em áreas de Preservação Permanente.

§ 2°. As ocupações já existentes devem passar por uma avaliação do Conselho Gestor da APA com consulta as comunidades afetadas. As ocupações que permanecerem deverão obedecer a critérios estabelecidos pelo Conselho Gestor da APA, baseados nas legislações e regulamentações vigentes e no que prevê este plano de uso.

Art. 12.  A construção de barragens e outras intervenções no leito e nas margens de igarapés, igapós e áreas de influência, inclusive nos igarapés que nascem fora da área da APA, mas correm para dentro dela, será permitida exclusivamente mediante anuência do Conselho Gestor da APA e licenciamento da SEMMA.

Parágrafo Único. As barragens existentes deverão ser avaliadas no prazo de 1 (um) ano após validação desse documento segundo parecer técnico de órgão competente, permanecendo somente as barragens que não causam prejuízos ao igarapé.

Art. 13. É proibida qualquer atividade poluidora às margens de rios, lagos, lagoas, enseadas e igarapés.

Art. 14. É proibido o tráfego de veículos automotores nas praias, conforme previsto na legislação municipal (Lei nº 18.714/2011).

Art. 15. Praias, lagos, lagoas, enseadas e igarapés em frente aos lotes são de uso público e não é permitida qualquer construção (cercas e rampas).

§ 1º.  As construções já existentes deverão ser avaliadas num prazo de 1 (um) ano após validação desse documento, permanecendo somente as de uso comum desde que não causem danos ambientais.

§ 2º. O Conselho Gestor garantirá que a Prefeitura Municipal construa rampas públicas para acesso de barcos e lanchas em locais apropriados, de acordo com a demanda de cada comunidade.

Art. 16. Não é permitida a construção de cemitérios próximos aos igarapés, lagos, lagoas e enseadas.

 

7. FAUNA

Art. 17. Fica proibida a caça e captura de animais silvestres ameaçados de extinção tanto para alimentação, quanto para o comércio de acordo com a lista oficial do CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. É permitida a caça de animais silvestres não ameaçados de extinção para fins de subsistência dos comunitários da APA, utilizando técnicas de manejo tradicional adequadas, aplicadas em áreas que não sejam de preservação permanente, com autorização do órgão ambiental competente, conforme preconiza a Lei Federal n.º 9605/98, regulamentada pelo decreto 6.514/08 e o Código Ambiental de Santarém.

§ 1º. O Conselho Gestor fará as articulações necessárias para que seja criado um cadastro de famílias que praticam a caça tradicional nas comunidades.

§ 2º. É proibida a realização de caça com cães, armadilhas e a captura de pássaros em geral.

Art. 18. A criação de animais silvestres em cativeiro é permitida na APA e deve ser incentivada, condicionada à aprovação de um plano de manejo de fauna pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo Único. O Plano de Manejo deverá ser acompanhado de um Projeto de Monitoramento que assegure a minimização dos impactos.

Art. 19. Devem ser incentivadas atividades alternativas à caça, como por exemplo, a capacitação de guias comunitários de turismo especializados em observação de animais e a reintrodução de animais silvestres para fins turísticos, conforme plano de manejo da Fauna.

Art. 20. Devem ser incentivadas as pesquisas de fauna na área da APA, desde que autorizadas pelo órgão competente, de acordo com a Lei Complementar 140/11, e mediante o compromisso de apresentação dos resultados às comunidades envolvidas.

 

8. EXTRATIVISMO, MANUTENÇÃO E MANEJO DA VEGETAÇÃO.

Art. 21. A poda, o transplante ou a supressão de quaisquer árvores em áreas de domínio público ou privado dependem da autorização de órgão municipal competente em conjunto com o Conselho Gestor da APA, com a exceção das situações emergenciais a serem regulamentadas, podendo ser exigida a reposição das árvores suprimidas. O Conselho Gestor da APA, além de apoiar o funcionamento deste sistema, deve atuar como facilitador dos processos entre as partes interessadas e o órgão competente.

Art. 22. É responsabilidade das organizações comunitárias e órgãos ambientais Municipal, Estadual e Federal, com apoio do Conselho Gestor da APA, identificar e garantir a conservação de áreas de concentração de espécies de valor extrativista.

Art. 23. Deverão ser desenvolvidos, junto com órgãos competentes, métodos de manejo e enriquecimento de capoeiras, visando à reprodução das principais espécies extrativistas, como por exemplo: andiroba, cumarú, açaí, palha, castanha, piquiá, cupuaçu, bacaba, taperebá, genipapo, seringa, copaíba, sucuba, verônica, barbatimão, merapuama, unha de gato, sacaca, escada de jabuti, caju, jucá, tamarindo, carAPAnaúba, itaúba, jacarandá, angelim, marupá,  cupiúba,  sucupira,  jarana, jatobá, cedro e ipê, e demais espécies utilizadas pelas comunidades.

Art. 24. O Conselho Gestor da APA deve incentivar a exploração não madeireira das espécies vegetais tais como: produtos fitoterápicos, medicinais e artesanais.

§ 1°. Em casos extremos, o Conselho Gestor da APA deve desenvolver regras específicas para disciplinar o uso de espécies que estiverem sendo superexploradas, mesmo que temporariamente, representando algum tipo de ameaça à sua conservação.

§ 2°. O Conselho Gestor da APA deve realizar as articulações necessárias com os órgãos e instituições competentes para que seja mantido um cadastro de extrativistas que possibilite o monitoramento dos volumes coletados.

Art. 25. É permitido o uso particular de madeira na área da APA para benefício familiar, como construção de casas e outros utensílios, sendo incentivada a recomposição e replantio.

Parágrafo Único. O Conselho Gestor da APA deve buscar parcerias com instituições de pesquisa para realizar o inventário das espécies utilizadas.

 

9. TURISMO

Art. 26. O Conselho Gestor da APA deve apoiar programas de orientação, divulgação e incentivo à realização de eventos regionais e à produção artesanal, pesquisa, planejamento e marketing em desenvolvimento integrado com a iniciativa privada, além de prever também a implantação de sistemas de licenciamento gradual de operação do turismo receptivo com a previsão de taxas.

Art. 27. O uso de bens naturais dentro dos limites da APA (praias, lagos, igarapés, igapós, floresta, serras, sítios arqueológicos, savanas) deve ser regulamentado e feito zoneamento participativo, prezando pela sua conservação. Para isso o Conselho Gestor da APA deve estabelecer o limite máximo de visitação diária nestes locais e cobranças de taxas quando necessário.

§ 1°. O Conselho Gestor da APA deve atuar em parceira com as empresas e guias de turismo para buscar recursos de programas federais, estaduais e municipais para a educação ambiental e capacitação de recursos humanos a fim de incentivar o turismo ecológico.

§ 2°. O Conselho Gestor da APA, subsidiado pelo poder público, deverá incentivar a organização de cooperativas e associações de guias, condutores e agências de turismo comunitário, assim como atividades integradas entre as comunidades da APA.

§ 3°. Com relação ao limite máximo de visitação diária, o Conselho Gestor da APA deverá manter um cadastro de veículos de transporte de grande número de pessoas (ônibus, barcos e navios), que queiram visitar a APA. Os mesmos deverão solicitar autorizações e, assumindo o compromisso de respeitar as regras específicas estabelecidas pelo Conselho Gestor em instrumentos específicos (por exemplo, estacionarem e atracarem somente em locais determinados) e tendo o acesso aprovado, deverão pagar as respectivas taxas.

Art. 28. As atividades culturais devem ser incentivadas e integradas à educação ambiental, realizadas em espaços adequados, que não prejudiquem a conservação do meio ambiente, sob anuência do Conselho Gestor da APA.

Art. 29. Fica sob responsabilidade do órgão competente (áreas públicas) ou proprietário (áreas privadas) dos locais visitados pelos turistas, implantar sob supervisão do Conselho Gestor da APA, placas adequadas com informações turísticas e de segurança, aliadas à educação ambiental.

Art. 30. O Conselho Gestor da APA deve promover as articulações necessárias e a formalização de parcerias, inclusive com entidades de ATES (Assistência técnica e extensão social) que atuam no PAE Eixo Forte e iniciativa privada, assegurando que possam ser realizadas ações para capacitar e cadastrar guias comunitários, bem como demais ações para o desenvolvimento do turismo.

Parágrafo Único. O Conselho Gestor da APA deve buscar parcerias e recursos para inventariar os atrativos turísticos assim como oficializar o calendário das atividades culturais nas comunidades da APA e do entorno.

 

10. NAVEGAÇÃO

Art. 31. É proibida a navegação de embarcações motorizadas, a fim de manter a preservação dos sensíveis ecossistemas nas áreas de lagos da APA Alter do Chão e dos ecossistemas denominados Lago Verde e Lago do Jacundá. No período de 1º de Setembro a 15 de Março, fica liberado apenas trajeto de embarcações não motorizadas. No período de 16 de Março a 31 de Agosto ficam permitidas também lanchas até 40 HP e rabetas. Deve ser respeitado o limite estabelecido de acesso aos lagos e igarapés, com uso prioritário dos lagos para as atividades de pesca e os passeios turísticos, respeitando-se os limites a partir dos quais só é permitido o acesso a remo.

§ 1º. São exceções ao período de restrição, ou seja, o acesso aos lagos fica permitido nos seguintes casos:

I. Emergências;

II. Proteção das embarcações contra ventos fortes;

III. Embarcações da Associação Indígena que reúne os lancheiros de Alter do Chão em passeios turísticos, pescadores, moradores e proprietários de residências nas margens dos lagos, devidamente cadastrados pelo Conselho Gestor da APA, respeitando-se os limites de acesso.

§ 2º. O Conselho Gestor da APA deverá tomar medidas para a demarcação e sinalização dos pontos a partir dos quais só é permitido o acesso a remo.

Art. 32. É proibido o acesso de embarcações aos rios e aos lagos, transportadas em carretas rodoviárias (reboques), fora dos locais oficialmente definidos para este fim.

Art. 33. Devem ser respeitados os limites de quantidade e os locais de atracação de embarcações ao longo da orla e das praias da APA, a ser definido pelo Conselho Gestor da APA em conjunto com as organizações do setor e os proprietários de embarcações. Durante as grandes festividades e eventos deverá ser definido um limite diferenciado, bem como os respectivos locais para a ampliação da área de atracação.

 

11. PESCA

Art. 34. O Conselho Gestor da APA, em conjunto com a Colônia de Pescadores Z20 e as organizações comunitárias, solicitará que a Prefeitura Municipal implemente políticas específicas para o setor pesqueiro, priorizando a pesca artesanal e a piscicultura, propiciando mecanismos necessários para sua viabilização e preservação com assistência técnica pelos órgãos competentes.

Art. 35. Deve ser assegurado pelo Conselho Gestor da APA, em conjunto com a Colônia de Pescadores Z20 e as organizações comunitárias, o respeito à época da desova do pescado nos Igarapés e lagos, não sendo permitida a pesca no período de 15 de novembro a 15 de março, segundo a Lei do Defeso.

Art. 36. Em caso de alterações hidrológicas fora do normal (seca intensa ou cheia antecipada), o Conselho Gestor da APA entrará em contato com o IBAMA e a SEMMA para que sejam tomadas as medidas necessárias, de forma a adiar ou antecipar períodos e demais normas estabelecidas neste PU relacionadas ao exercício da pesca.

Art. 37. Fica proibido o exercício da pesca de mergulho nos igarapés e lagos da área da APA, (Lago Verde, Piranha, Jacundá, Muretá, TAPArí, Jurucuí, Lago Preto e Jacaré), bem como em frente à praia de Ponta de Pedras.

Art. 38. Fica proibida a pesca de peixes ornamentais nos lagos e Igarapés da área da APA.

Art. 39. Fica proibido, entre 1° de Setembro e 15 de Fevereiro, o exercício da pesca no Lago do Piranha, sendo permitida somente a pesca de linha de mão e ainda sem a utilização de embarcação (motorizada ou não).

Art. 40. Fica proibida a pesca de arrastão ou qualquer outro tipo de pesca predatória (explosivos, veneno (timbó e batição) nos Lagos e Igarapés da área da APA e do entorno, bem como no Rio Tapajós na Área da APA Alter do Chão.

Art. 41. Fica proibido o uso de malhadeiras nos lagos e igarapés da APA com comprimento maior que 150 metros, devendo ser respeitada a utilização de somente 1/3 do ambiente aquático e com malha igual ou superior a 35 milímetros, durante todo o ano.  Apenas no período de cheia, de 1º de fevereiro a 31 de agosto, é permitido o uso de malha igual ou superior a 25 milímetros (charuteira).

Art. 42. Fica proibida a demarcação de ovas de Tucunaré e outras espécies, bem como a pesca, tiração de ovos e comercialização de quelônios.

Art. 43 – Fica proibida a pesca de bubuia (arrastão) na área da APA Alter do Chão e entorno, devendo ser realizada fiscalização rigorosa pelos órgãos competentes, com ajuda comunitária.

Art. 44. A atividade de piscicultura em lagos poderá ser desenvolvida apenas em tanques redes ou em gaiolas de madeira, conforme orientação técnica. A piscicultura não é permitida nos igarapés.

Parágrafo Único. Os empreendimentos já existentes deverão se adequar no prazo máximo de um ano a partir da aprovação deste documento, bem como a retirada dos existentes nos igarapés.

Art. 45. A aquicultura poderá ser desenvolvida nas comunidades da APA Alter do Chão, de forma coletiva ou individual, mediante anuência do Conselho Gestor, desde que não comprometa a qualidade de recursos hídricos e seja por meio de projeto devidamente aprovado pelos órgãos competentes.

Art. 46. Com exceção das comunidades de Alter do Chão e Caranazal, a pesca é destinada à subsistência dos usuários, ficando definida a quantidade de pescado no defeso de acordo com a legislação em vigor.

Art. 47. A pesca esportiva poderá ser uma modalidade praticada dentro das comunidades da APA Alter do Chão desde que seja vontade da comunidade onde a mesma será praticada e cumpra os critérios previstos em Lei. As comunidades poderão, junto com os interessados, elaborar projetos e programas de melhor aproveitamento desta atividade, visando gerar recursos para investimentos na melhoria da estrutura comunitária.

 

12. AGRICULTURA

Art. 48. O Conselho Gestor da APA, em conjunto com as organizações comunitárias e os agricultores, deve assegurar que sejam efetivadas práticas de conservação do solo.

Parágrafo Único. O solo das áreas de maior concentração populacional deve ser conservado de acordo com as diretrizes ambientais a serem estipuladas no Plano Diretor específico para as áreas urbanas da APA Alter do Chão, de acordo com o que prevê o Art. 1º.

Art. 49. O Conselho Gestor da APA deve assegurar que sejam definidas políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar aplicadas à realidade da APA, com o estímulo a pesquisa, a realização de cursos de capacitação e o planejamento de programas de conservação do solo e de novos modelos de produção agroecológica ou agrossustentável, com a formação de parcerias com universidades, instituições de pesquisas, extensão e instituições de crédito e fomento.

Art. 50. O Conselho Gestor da APA deve assegurar que sejam definidas políticas específicas de desenvolvimento da agricultura urbana, que envolve a produção, para fins comerciais e de subsistência, de mudas de espécies nativas, plantas ornamentais e medicinais, hortaliças, frutas e pomares comunitários, praticadas pelos moradores da zona urbana e das áreas de expansão urbana, especialmente pela população de origem rural residente nas áreas de maior concentração populacional.

Art. 51. As derrubadas da vegetação para uso agrícola só serão permitidas respeitando-se os limites da Área de Preservação Permanente (APPs) que é de 30 metros às margens de rios, lagos, enseadas e igarapés (a partir do limite da margem na época da cheia) e de 50 metros ao redor das nascentes, além dos limites da Reserva Legal, mediante solicitação de autorização de desmatamento emitido pelo órgão competente de acordo com o que dispõe o Art. 7º deste plano de uso.

Art. 52. O uso do fogo na agricultura deve ser evitado e alternativas devem ser buscadas por todos, com o apoio do Conselho Gestor da APA. No caso de ser necessária a utilização, deve ser feita a queimada comunitária controlada utilizando os métodos de prevenção: fazer aceiro no entorno da área a ser trabalhada, comunicar os vizinhos antes de realizar a queima, queimar nos horários mais frios e monitorar a queima, tudo de acordo com as condicionantes do órgão competente.

Art. 53. Não é permitida a monocultura em larga escala na APA Alter do Chão e entorno, bem como o cultivo de transgênicos e o uso de agrotóxicos, devendo ser incentivado o uso de insumos orgânicos quando necessários.

§ 1º. A agricultura tradicional deve respeitar o limite de um hectare por ano por família em sistema rotativo.

§ 2º. O Conselho Gestor da APA deve realizar as articulações necessárias com os órgãos e instituições competentes para que seja mantido um cadastro de agricultores familiares que possibilite o monitoramento da área plantada.

 

13. CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 54. Não é permitida a construção de cercas e currais para criação de animais de médio e grande porte, com distância inferior a 100 metros da margem de igarapés, lagos, enseadas e rios.

Art. 55. Os criadores se responsabilizam por investimento em cercas eficientes para a contenção dos seus animais, tais como bovinos, suínos, equinos, caprinos, bem como recolhê-los em currais durante a noite.

Art. 56. É proibido o fechamento de vias públicas para a criação de animais. 

Art. 57. É de responsabilidade dos criadores construir tanques ou bebedouros próprios e impedir o acesso de bovinos, suínos, equinos e caprinos para beber água em igarapés, praias, enseadas e lagos.

Parágrafo Único. Os trabalhadores que utilizam animais para transporte estão autorizados a circular no exercício da função, responsabilizando-se pelo destino adequado dos dejetos de seus animais. Os proprietário de animais domésticos ficam igualmente responsáveis pela destinação dos dejetos de seus animais.

Art. 58. Não é permitida a criação de búfalos na APA Alter do Chão.

Art. 59. A única técnica de pecuária intensiva permitida na área da APA Alter do Chão é a que conta com o pastoreio rotativo em piquetes (Tipo Voisin).

Art. 60. As granjas existentes devem adequar suas instalações para que fiquem situadas com distância mínima de 2.000 metros dos núcleos comunitários e cursos d’água. Fica proibida a instalação de novas granjas dentro da APA Alter do Chão.

Parágrafo Único. Devem ser incentivados sistemas de criação de aves em regime de semiconfinamento (conhecidos como criação de galinha caipira).

Art. 61. Os proprietários de animais domésticos de quaisquer espécies são responsáveis pela sua contenção, não sendo permitida a circulação nos espaços públicos nas áreas de concentração populacional.


14- MINERAÇÃO

Art. 63. É proibida a exploração mineral em áreas de savana e Áreas de Preservação Permanente.

§ 1°. Nas outras áreas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá expedir licenças para a exploração de minérios de segunda classe, tais como seixo, pedra, areia, barro e piçarra somente mediante a avaliação, anuência e apresentação de pareceres técnicos providenciados pelo Conselho Gestor da APA Alter do Chão.

§ 2°. Toda a comunidade deverá ser consultada para aprovação da extração mineral em seu território, através de termo de anuência prévia das organizações comunitárias. 

§ 3°. A extração de argila para uso artesanal em pequena escala deverá ser regulada por meio de cadastramento dos artesãos de cada comunidade e a definição de local adequado para extração.

§ 4º. O empreendedor deverá viabilizar os recursos necessários para que estes pareceres sejam providenciados.

§ 5º. Os pareceres técnicos deverão ser acompanhados de um Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

Art. 64. O Conselho Gestor da APA encaminhará solicitação de estudo técnico à reitoria da UFOPA e/ou instituições competentes, sobre processo de dragagem dos canais e igarapés da APA, a fim de recuperar os danos causados pelo assoreamento, visando à manutenção do curso natural dos mesmos.

 

15- ÁGUA E SANEAMENTO

Art. 65. O Conselho Gestor da APA deve assegurar que a Prefeitura Municipal cumpra seu papel no tratamento da água servida à população e no tratamento dos esgotos domésticos. Enquanto isso não acontece, fica na responsabilidade de cada proprietário realizar o adequado tratamento dos efluentes, domésticos ou não, pelos produtores das emissões e/ou rejeitos.

Parágrafo Único.  As propriedades já existentes deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano após a validação desse documento.

Art. 66. O Conselho Gestor e as organizações comunitárias da APA Alter do Chão devem apoiar o poder público para que seja coibido o lançamento de efluentes poluidores e de resíduos sólidos nos cursos d’água e áreas adjacentes aos mesmos.

Art. 67. O Conselho Gestor e as organizações comunitárias da APA Alter do Chão devem ser consultadas nos processo de construção de poços profundos .

Parágrafo Único. Deve ser assegurada junto ao poder público a construção de poços profundos e microssistemas, com a finalidade de abastecimento da população local, sendo de responsabilidade da administração dos mesmos a fiscalização do uso irregular e abusivo.

Art. 68. O Conselho Gestor e as organizações comunitárias da APA Alter do Chão devem apoiar o poder público para identificar, monitorar e divulgar as áreas de balneário, assim como recuperar e conservar os cursos d’água urbanos e rurais, especialmente os cursos d’água que formam os Lagos da APA.

Art. 69. Não é permitida em toda área da APA a construção de fossas negras (sem impermeabilização do fundo). O Conselho Gestor e as organizações comunitárias da APA Alter do Chão devem buscar alternativas apropriadas para cada localidade e deve ser incentivada a construção de fossas ecológicas e banheiros secos.

§ 1º. Nos casos de construções públicas, esse tipo de tratamento é obrigatório.

§ 2º. O Conselho Gestor da APA e as organizações comunitárias em parceria com o poder público devem buscar apoio financeiro para construção e divulgar informações e orientações necessárias sobre estas alternativas. Tais como: tanques filtro, sistemas de tratamento de efluentes em zonas de raízes (canteiro bio-séptico) e banheiros secos.

§ 3º. É proibida a construção de qualquer tipo de fossa a menos de 30 metros da margem de rios, lagos, igarapés ou qualquer fluxo natural de água na maior cheia registrada, tomando-se sempre cuidado com a elevação do nível de água no lençol freático (profundidade total máxima recomendada 3,5m).

Art. 70. É proibida a construção de qualquer tipo de fossa a menos de 20 metros de um poço, seja no próprio terreno ou no vizinho, tanto em lotes urbanos quanto em propriedades rurais.

 

16. INFRAESTRUTURA PÚBLICA URBANA E DE ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO POPULACIONAL

Art. 71. É permitida a construção de edificações constituídas no máximo de uma área térrea acrescida de dois pavimentos na vila de Alter do Chão e nas demais áreas da APA de Alter do Chão que vierem a ser consideradas urbanas, respeitando-se o limite máximo de 15 metros de altura, desde que seja respeitada a taxa de ocupação máxima de 70% da área do terreno.

§ 1°. Na faixa de 500 metros a partir no nível máximo da água na época da cheia, o limite máximo é de uma área térrea acrescida de um pavimento, respeitando-se o limite máximo de 10 metros de altura.

§ 2°. As construções já existentes poderão permanecer desde que não sejam ampliadas, não sendo permitidas de forma alguma construções acima desses limites. Na área requerida pelo movimento indígena é necessário o termo de anuência prévia.

Art. 72. As vias públicas, com exceção das estradas, devem ser pavimentadas com bloquetes e outros materiais que possibilitem a permeabilidade do solo.

§ 1°. O uso de asfalto será permitido apenas nas vias de circulação de transporte público e circuito a ser definido para acesso de carros alegórico entre os galpões dos botos e o Sairódromo.

§ 2°. As ruas do perímetro urbano prioritárias a serem pavimentadas são aquelas de acesso às praias, lagos e corpos d’água e também aquelas de circulação dos transportes coletivos.

§ 3°. É proibida, na manutenção das vias públicas, a utilização de qualquer material que cause assoreamento dos corpos d’água.

§ 4°. É proibido o trafego de caminhões e ônibus na Orla de Alter do Chão, na Rua Turiano Meira (Rua da Matriz), e travessas abaixo dela, com exceção do transporte escolar local, serviços emergenciais, de abastecimento do comércio, obras e construção e de coleta do lixo. O abastecimento do comércio não é permitido nos fins de semana.

§ 5°. Será construído um calçadão exclusivo para pedestres, com projeto urbanístico adequado que preveja uma ciclovia, desde o início da Orla da Vila de Alter do Chão, da esquina da Avenida Copacabana com a Rua Lauro Sodré, contornando a praça, mantendo-se o trafego normal na Rua Turiano Meira.

Art. 73. As calçadas das áreas urbanas da APA de Alter do Chão devem ser desobstruídas ou construídas onde não há, assegurando-se o mesmo alinhamento das calçadas vizinhas, com a largura determinada por lei, arborizando-se e mantendo-se áreas permeáveis, respeitando a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

Art. 74. Deverá ser construída uma ciclovia com iluminação pública, acompanhada de calçada, entre a escola do campo Irmã Dorothy e a Vila de Alter do Chão.

Art. 75. É proibida a permanência de visitantes dormindo no coreto, praça e locais públicos ou a permanência de pessoas sem residência ou hospedagem por mais que 24 horas.

 

17- QUESTÕES AMBIENTAIS URBANAS

Art. 76. É proibida a liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de lixo ou resíduo que cause poluição ou degradação ambiental.

Art. 77. Em toda a área da APA é expressamente proibida a utilização de som eletrônico veicular, assim como músicas nas praias, em residências, estabelecimentos comerciais, embarcações, etc., acima do permitido por lei (60 decibéis até às 22 horas e 50 decibéis até às 2 horas).

Parágrafo Único. Para a realização de eventos públicos ou particulares que utilizem som eletrônico, se fará necessário a licença da SEMMA e Polícia Civil, respeitando-se os limites permitidos em lei.

Art. 78. O Conselho Gestor e as organizações comunitárias da APA Alter do Chão devem apoiar o poder público para que sejam proporcionados meios de recreação sadia à comunidade, mediante a criação e manutenção de espaços verdes e/ou livres em forma de praças, parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como bases físicas de recreação urbana.

Parágrafo Único. As áreas de ocupação irregular devem ser recuperadas e convertidas em áreas verdes e/ou de lazer.

Art. 79. É proibida a abertura de lotes em Áreas de Preservação Permanente.

Art. 80. No licenciamento de novos terrenos o tamanho mínimo será de 15 x 30 metros.

Parágrafo Único. Devem ser obedecidas as regras específicas mais restritivas definidas pelas comunidades da APA.

Art. 81. É proibida a pavimentação de uma área maior que 75% do lote urbano. O Conselho Gestor da APA deve assegurar que sejam mantidas áreas verdes e permeáveis em pelo menos 25% de todos os lotes urbanos.

 

18. LIXO

Art. 82. O Conselho Gestor da APA Alter do Chão deve assegurar que o poder público municipal implante adequado sistema de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, excetuando-se os resíduos industriais, incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

Art. 83. O Conselho Gestor da APA deve advertir os moradores, visitantes e empreendedores que depositarem lixo em local irregular ou queimarem o mesmo, cumprindo os procedimentos previstos no Art. 110.

Art. 84. O Conselho Gestor da APA deverá apoiar ações que incentivem a reciclagem de lixo, bem como providenciar cursos e processos de educação ambiental que abordem técnicas de reaproveitamento do lixo (compostagem para adubo, reutilização, etc.) e apoiar pesquisas relacionadas às alternativas de destinação de lixo.

Art. 85. O Conselho Gestor da APA deve buscar, juntamente com a Prefeitura Municipal, a ampliação do sistema de coleta de resíduos sólidos para atender as comunidades da APA que ainda não são atendidas, além de adequar o número de pontos de coleta considerando o aumento da população;

Art. 86. Nos passeios turísticos realizados em terra ou água, os guias, condutores e empresas turísticas serão responsáveis por prover lixeiras e recolher todo o lixo gerado durante o passeio e dar destinação adequada para os mesmos.

Parágrafo Único. É responsabilidade de cada prestador de serviço turístico orientar o turista em seu território de atuação sobre a correta destinação do seu lixo.

Art. 87. Os projetos e ações relacionadas à limpeza de vias públicas e meios aquáticos poderão ser premiadas com recursos previstos pelo Código Ambiental de Santarém.

Art. 88. As empresas de coleta de lixo devem disponibilizar informações relativas à correta destinação do lixo doméstico para os moradores e visitantes, informando dias, horários e locais de coleta, em concordância com o Conselho da APA.

Art. 89. O Conselho Gestor da APA, em conjunto com o poder público, deverá criar e regulamentar local adequado para destinação de todo o material orgânico resultante de atividades de poda, visando à conservação do meio ambiente.

§ 1º. A empresa responsável pela coleta de lixo deverá disponibilizar veículo e tratamento especial para este tipo de resíduo, devendo ser acionada pelos proprietários.

§ 2º.  A Prefeitura Municipal é responsável pelos materiais gerados nas áreas públicas.

§ 3º.  Nas áreas de maior concentração populacional não é permitida a queima de qualquer resíduo resultante das atividades de poda ou varrição. O Conselho Gestor da APA, junto às instituições competentes, deve buscar alternativas de compostagem e descarte adequado deste resíduo.

§ 4º.  O Conselho Gestor da APA deverá buscar alternativas ecológicas para a queima da castanha.

Art. 90. O destino dos resíduos de construções (entulho) é de responsabilidade dos construtores e em hipótese alguma deve ser abandonado em áreas inapropriadas. É papel do Conselho Gestor indicar as áreas apropriadas para o destino destes materiais.

Art. 91. Áreas que tenham sido afetadas pela destinação inadequada de resíduos sólidos devem ser recuperadas, pelos proprietários em áreas privadas e pela Prefeitura Municipal em áreas públicas.

Art. 92. Todos os resíduos produzidos pelas embarcações devem ter destinação adequada por meio de coleta ou tratamento na própria embarcação (fossa náutica).

Art. 93. O poder público e as empresas de coleta de lixo devem incentivar e implantar programas de coleta seletiva e reciclagem juntamente com as comunidades da APA.

Parágrafo Único. Deve ser incentivada a criação de Cooperativas para recolhimento de materiais recicláveis e de Pontos de Entrega Voluntária (PEV).

Art. 94. É proibida a abertura de depósitos clandestinos de resíduos. Lixões e aterros deverão ser cadastrados e fiscalizados pela Prefeitura Municipal.

 

19. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS

Art. 95. A execução de planos, programas, obras, instalação, operação e ampliação de atividade, uso e exploração de recursos naturais na área da APA Alter do Chão dependem da licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será expedida após apresentação de pareceres técnicos providenciados pelo empreendedor, mediante anuência do Conselho Gestor da APA Alter do Chão.

§ 1º. O Conselho Gestor da APA deverá consultar as comunidades envolvidas para a emissão de Termo de Anuência Prévia (TAP) das organizações comunitárias.

§ 2º. A Prefeitura Municipal deverá assegurar que a deliberação do Conselho Gestor da APA seja respeitada.

Art. 96. Os projetos que possuam atividades potencialmente poluidoras deverão ter anuência do Conselho Gestor da APA e posteriormente solicitar o licenciamento através dos órgãos competentes conforme previsto na legislação.

Parágrafo Único. A realização de eventos na APA Alter do Chão que envolvam o tráfego de veículos fora de estrada, do tipo “rally” e afins, depende dos mesmos procedimentos e critérios citados anteriormente. Esse tipo de evento fica terminantemente proibido nas praias, em cumprimento à Lei Municipal 18.714/2011.

Art. 97. Quando forem solicitadas licenças para a instalação de empreendimentos na área da APA, os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de resgate, monitoramento e manejo de fauna e assegurar que tal plano seja cumprido.

 

20. UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS POR EMPREENDIMENTOS (BARRACAS DE PRAIA E EVENTOS)

Art. 98. A responsabilidade social e ambiental das praias cabe a todos os usuários e entidades organizadas, sob fiscalização dos órgãos competentes, seguindo as normas e limitações definidas pelo DPU (Departamento de Patrimônio da União) em parceria com o Conselho Gestor da APA. 

§ 1º. Cabe a cada entidade manter a praia limpa oferecendo lixeiras e recolhendo seu conteúdo, além de denunciar o comércio irregular, inclusive de animais e drogas ilícitas, prostituição infantil e brigas nas praias.

§ 2º. As Associações de Barraqueiros devem prover banheiros e sua manutenção, em parceria com órgãos públicos competentes e/ou empresários atuantes na região, intermediados pelo Conselho da APA Alter do Chão.

§ 3º. As Associações de Barraqueiros, Catraieiros, Lancheiros e vendedores ambulantes devem prover informações (placas indicativas, orientação verbal, campanhas etc.) sobre a responsabilidade ambiental de cada cidadão, em parceria com órgãos públicos competentes, empresários atuantes na região e/ou Conselho Gestor da APA Alter do Chão.

Art. 99. Não é permitida a moradia e habitação permanente nas praias ou lagos da APA Alter do Chão.

Art. 100. Não é permitido o acampamento de visitantes, mochileiros e comerciantes ambulantes nas praias da APA por mais de 48 horas.

§ 1º. Com exceção de nativos e moradores, levando em consideração os hábitos, costumes e tradições locais.

§ 2º. Acampamentos ou barcos turísticos de visitantes deverão requisitar autorização ao Conselho Gestor da APA Alter do Chão, em acordo com os órgão competentes, provendo toda a informação necessária como: tempo de permanência, número de pessoas, destinação de resíduos e local exato do acampamento, ancoragem e/ou atracação da embarcação, etc.

§ 3º. Para receber esta autorização será cobrada uma taxa para arcar com custos burocráticos e de fiscalização desta atividade.

§ 4º. Caso o fiscal, eleito por este conselho, verifique que a atividade não foi realizada de maneira adequada, o infrator sofrera penalidades cabíveis.

Art. 101. Só serão permitidos eventos nas praias da APA Alter do Chão mediante anuência do Conselho da APA e organização comunitária responsável pelo local, com autorização especifica da SEMMA para estes eventos.

§ 1º. Para garantir a identidade cultural e a conservação socioambiental, os seguintes procedimentos deverão ser tomados:

I. A praia não poderá ter fechamento total e não poderá ser cobrado ingresso;

II. Poderá ter fechamento parcial, desde que não sejam utilizados materiais que possam agredir a natureza, para garantir o limite de pessoas e segurança do público, podendo ser cobrado couvert artístico, serviços ou mesa;

III. O uso de equipamentos de som é permitido mantendo os limites previstos em lei;

IV. A alimentação elétrica poderá ser feita por equipamentos de pequeno porte que não emitam quantidade significativa de gases danosos e/ou ruídos ao meio ambiente, a serem precisamente definidos pelo Plano de Manejo;

V. É de responsabilidade do organizador do evento a segurança e a limpeza total do local e seus arredores.

§ 2º. Para garantir estes critérios, a SEMMA criará um sistema de taxa diferenciado para eventos nas praias com valores variáveis para que exista um fiscal exclusivo para cada evento, sendo preferencialmente eleito pelo Conselho Gestor da APA Alter do Chão. Caso o fiscal entenda que quaisquer destes critérios não tenham sido devidamente respeitados, o organizador do evento será devidamente penalizado.

§ 3º. O Plano de Manejo determinará, em concordância com o calendário das comunidades, quantos eventos por ano poderão ser realizados em cada praia, podendo negar a autorização baseado em um limite específico, a ser estabelecido, a fim de evitar o assoreamento e outros danos causados pelo número excessivo de pessoas na praia solicitada.

§ 4º. Para eventos com público a partir de 100 pessoas, o organizador deverá solicitar esta autorização com antecedência de no mínimo 1 mês e no máximo 6 meses, contendo descrição clara do local do evento e outros detalhes importantes como materiais utilizados, número de pessoas esperadas e trabalhadores a serem contratados, bem como destinação dos resíduos gerados.

Art. 102. Não é permitido qualquer tipo de fogo nas praias da APA, com exceção para os eventos autorizados e para fins tradicionais locais, desde que seja recolhido todo o material utilizado, evitando-se dano ao meio ambiente.

 

21. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A GESTÃO DA APA

Art. 103. O Conselho Gestor deve criar um fundo específico para a gestão da APA Alter do Chão e assegurar a sua legitimação junto aos órgãos competentes.

Art. 104. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Gestor da APA, deverá apresentar anualmente à Prefeitura Municipal de Santarém uma proposta orçamentária para funcionamento do Conselho Gestor da APA.

Art. 105. A APA Alter do Chão contará com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), previsto no Código Ambiental do Município de Santarém.

§ 1°. O Conselho Gestor da APA deve assegurar a sua representatividade junto aos órgãos competentes.

§ 2°. O Conselho Gestor deve assegurar que todos os recursos arrecadados na área da APA, a partir das taxas cobradas pela SEMMA nos processos de licenciamento de projetos e empreendimentos, taxas (turísticas, de visitação, etc.), multas e autuações realizadas nesta área, sejam destinadas em beneficio direto da APA Alter do Chão, sendo no mínimo 50% desta arrecadação para o fundo específico da APA Alter do Chão. Esta porcentagem será reinvestida no apoio logístico e administrativo da APA e de suas ações.

Art. 106. O Conselho Gestor da APA deve articular a destinação de recursos de outras fontes, além do Fundo Municipal de Meio Ambiente, para o Fundo específico da APA.

§ 1°. O Plano de Manejo deverá prever taxas turísticas a serem arrecadadas nos meios de hospedagem (hotéis, pousadas e casas de aluguel) e nos acessos aos principais atrativos turísticos, além dos meios de transporte com finalidades turísticas, como ônibus, navios de cruzeiro e veículos particulares.

§ 2°. As organizações locais que trabalham na área turística devem ser sensibilizadas pelo Conselho Gestor para a cobrança de taxas turísticas e a destinação de parte de suas arrecadações para o Fundo Específico da APA.

§ 3°. As instituições membros do Conselho Gestor devem propor projetos para captação de recursos a fundo perdido para execução das ações na APA Alter do Chão.

§ 4°. Devem ser criados sistemas para a captação de recursos de qualquer natureza para o fundo especifico da APA Alter do Chão.

Art. 107. O Conselho Gestor da APA é obrigado a prestar contas trimestralmente pelos meios de comunicações (Internet, informativo, portais, jornal e rádios), sobre a movimentação do fundo, bem como sobre as ações realizadas no período.

Art. 108. Compete à SEMMA dispor de corpo técnico para atuar na APA Alter do Chão, bem como as condições necessárias para execução das atividades afins. A equipe será constituída de membros de ilibada conduta e reputação, que deverá ser indicada pelo Conselho Gestor da APA em parceria com as organizações comunitárias.

§ 1°. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor da APA é de responsabilidade da SEMMA.

§ 2°. Deve ser criada uma equipe de fiscalização que conte com pelo menos um fiscal residente em cada uma das comunidades da APA, que trabalhem de forma articulada com a Polícia Militar.

§ 3°. Esta equipe deve contar com os recursos necessários para a realização do seu trabalho (mobilidade, fardamento, material de escritório, etc.).

Art. 109. A SEMMA deverá prever no orçamento anual recursos exclusivos para funcionamento operacional e ações previstas neste Plano de Uso.

 

22. RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 110. Em caso de descumprimento das regras do plano de uso da APA, as seguintes atitudes serão tomadas pelo Conselho Gestor da APA:

a) Advertência;

b) Mobilização comunitária em conjunto com a Policia Militar local e outros órgão competentes.

c) Denúncia aos órgãos de fiscalização competentes.

d) A omissão dos órgãos competentes será denunciada ao Ministério Público.

Parágrafo Único. Qualquer cidadão com conhecimento deste Plano de Uso pode alertar e/ou denunciar o descumprimento de suas regras.


Nesse link tem mais informações sobre a APA de Alter do Chão

https://apaalter.blogspot.com/



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