ESTATUTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO
FUNDAÇÃO EM 19 DE NOVEMBRO DE 1969
CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º – Sob a denominação de CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, doravante denominada CDCA, fundado em 19 de novembro de 1969, é uma organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituida sob forma associativa, que atua na área social, da saúde, da educação, da cidadania, do meio ambiente, na garantia de direito, sendo regida pelas normas expressas neste estatuto social e por aquelas contidas na legislação brasileira.
Art. 2º - O CDCA tem foro e sede na Rua Turiano Meira, s/n0 , Vila de Alter do Chão, Santarém/PA, CEP. 68109-000, não podendo manter estabelecimentos em outras municípios do país.
Art. 3º - O CDCA tem por finalidade a representação de seus associados, visando a proteção do patrimonio histórico, cultural, tradicional, ambiental e social de Alter do Chão, o desenvolvimento e proteção da comunidade, na garantia de direitos, por meio de ações sociais, ambientais, de cultura, de saúde, de esporte, de educação e cidadania, trabalhando conjuntamente com organizações públicas, privadas e da sociedade civil, empresas públicas e privadas, sendo todas essas parcerias em níveis municipal e/ou estadual e/ou nacional e/ou internacional.
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento de suas finalidades, o CDCA tem os seguintes objetivos e atividades:
I. Promover, zelar e atuar na proteção e desenvolvimento socioambiental de Alter do Chão, por meio da reunião das associações e entidades civis que promovam ou cotribuam com as finalidades do CDCA;
II. Estimular e promover a preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos e florestais;
III. Defender e conservar o patrimonio natural, material e imaterial de Alter do Chão;
IV. Promover e defender o patrimonio histórico, cultural, tradicional e ambiental de Alter do Chão;
V. Divulgar, difundir e aplicar ações relativas de educação, saúde, cultura, esporte, lazer e cidadania;
VI. Incentivar, planejar, desenvolver, apoiar e/ou participar de projetos para a proteção, conservação e desenvolvimento de Alter do Chão;
VII. Propor e discutir políticas públicas relacionadas e no âmbito de Alter do Chão;
VIII. Atuar em prol do estabelecimento de legislações federais, estaduais e municipais que promovam o reconhecimento, o desenvolvimento, o fomento e a segurança jurídica da região e das associadas do CDCA;
IX. Representar as associadas ao CDCA, defendendo seus interesses nas esferas públicas e privadas;
X. Fomentar, estimular, apoiar e promover a busca de recursos financeiros, materiais, humanos, para o planejamento, organização, execução, fiscalização, acompanhamento, assessoramento de atividades relacionadas as finalidades do CDCA;
XI. Propor ações judiciais em defesa dos interesses do CDCA e das entidades associadas, inclusive Ação Civil Pública;
XII. Atuar no apoio e em parceria com os órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais e internacionais, para a preservação, conservação e defesa do meio ambiente e de Alter do Chão;
XIII. Promover e atuar na defesa dos direitos humanos, da ética, da democracia, da cidadania e da paz;
XIV. Promover cursos, treinamentos, encontros, seminários, oficinas e atividades de formação técnica para suas associadas, os comunitários e moradores de Alter do Chão;
Parágrafo Segundo – Com o intuito de atingir seus objetivos, o CDCA poderá realizar qualquer atividade a eles relacionados, com os meios que lhe parecerem mais eficientes e adequados, angariando e administrando seus fundos, e aplicando o saldo positivo de suas atividades em um fundo reserva, evidenciando em sua estrutura contábil, na forma e regras aplicáveis.
Parágrafo Terceiro – Para cumprir o seu propósito, O CDCA poderá atuar por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, doação de recursos físicos, financeiros e/ou da prestação de serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4°. O CDCA é constituído por prazo indeterminado.
Art. 5°. No desenvolvimento de suas atividades, o CDCA não fará distinções de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias.
Parágrafo Único. Ao longo do seu funcionamento, deverão ainda ser observados pelo CDCA os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Art. 6°. O exercício social iniciar-se-á em 1° de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.
Art.7°. O CDCA poderá adotar um Regimento Interno, Código de Ética e Conduta, Manual de Compras e Contratações, formar Grupos de Trabalho ou Comitês ou quaisquer outros documentos ou meios, a serem aprovados pela Assembleia Geral, com a finalidade de regular, detalhar e cumprir as disposições e finalidades contidas neste Estatuto.
CAPÍTULO 2- DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DESLIGAMENTO
Art.8°. O CDCA será composto por número ilimitado de associados, exclusivo para pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, de caráter associativa, que serão admitidas através das seguintes categorias: Conselheiro Fundador e Conselheiro Associado.
Parágrafo Único – Cada Pessoa Jurídica associada deverá credenciar uma pessoa física “titular” e uma “suplente”, para representá-la, sem prejuízo desta condição caso um representante credenciado venha a ocupar cargo eletivo junto ao CDCA.
Art. 9°. O quadro social do CDCA será constituído das seguintes categorias:
I. Conselheiro Fundador: entidades que participaram da constituição e fundação do CDCA;
II. Conselheiro Associado: entidade civil sem fins lucrativos de caráter associativo, que se associe ao CDCA após a constituição da entidade.
Parágrafo Primeiro – Todas as entidades interessadas em ingressar ao quadro social do CDCA deverão solicitar sua inscrição mediante solicitação por escrito, que será submetida a Assembleia Geral, na qual deverá constar a identificação da entidade (nome, endereço da sede, CNPJ, responsável estatutário com endereço completo, CPF, RG, estado civil etc.), e a área de atuação. Deverão ser anexados à solicitação, o Estatuto Social e a ATA da última eleição em vigor do responsável.
Parágrafo Segundo – É requisito para aprovação da solicitação de ingresso no CDCA que a postulante tenha sede no distrito de Alter do Chão e entorno, considerando o limite das comunidades do São Raimundo no sentido Eixo Forte e divisa com o município de Belterra/PA, no sentido Estrada do Pindobal.
Parágrafo Terceiro – O CDCA não fará distinção de direitos e deveres entre as categorias de associados.
Art. 10º. São direitos das entidades associadas do CDCA, por meio de seus representantes designados:
I - Participar de todas as atividades associativas e das Assembleias Gerais;
II - Votar e ser votado nas eleições para membros dos órgãos da administração;
III - Propor a reforma do estatuto;
IV - Apresentar propostas, projetos e programas de ação para o CDCA;
V - Ter acesso a todos os documentos do CDCA, incluindo mas não se limitando aos livros contábeis e financeiros, relatórios, prestações de conta de qualquer natureza, inclusive com pedido de esclarecimento à diretoria;
VI - Requerer a convocação de reuniões da diretoria e de Assembleia Geral conforme disposição legal;
VII - Propor a admissão e exclusão de associados;
VIII - Recorrer das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que considerar ilegais, irregulares ou contrarias ao Estatuto Social ou outros documentos intitucionais reguladores;
IX - Ter amplo acesso às instalações e informações tomadas por qualquer instância do CDCA, bem como as atividades e programas desenvolvidos por ela, podendo também para o exame a livros e documentos que tenham implicação com o patrimônio da mesma;
X - Assistir com direito a voz , mas sem direito a voto, as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. XI - Proporem mecanismos e estratégias que favoreçam o cumprimento das finalidades do CDCA;
Parágrafo Primeiro – Nenhuma das categorias poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto Social.
Parágrafo Segundo – A condição de entidade associada é intransferível.
Parágrafo Terceiro – Nenhuma Organização da Sociedade Civil será compelida a associar-se ou a permanecer associada.
Art. 12°. São deveres das entidades associadas, por meio de seus representantes designados:
I - Participar das Assembleias Gerais, das reuniões, dos encontros e demais formas de promoção da estruturação, organização e funcionamento do CDCA;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
III - Zelar e honrar o fiel cumprimento dos objetivos do CDCA;
IV - Participar de maneira direta ou indireta dos programas de ação socioambiental;
V - Exercer com dedicação e qualidade as atribuições dos cargos e comissões para os quais tenha sido eleito ou designado;
VI - Pagar com regularidade e pontualidade as contribuições, definidas pela Assembleia Geral;
VII - Cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do CDCA;
VIII - Zelar pela conservação do patrimônio da CDCA, incluindo o bom nome do CDCA.
Art. 13º. Poderá ser excluída do CDCA, com deliberação em Assembleia Geral, a entidade associada que:
I - Praticar qualquer ato contrário ao presente Estatuto ou infringir as normas nele previstas;
II - Tiver atuação pública e notória contrária aos interesses, imagem ou reputação do CDCA;
III - Solicitar por ofício seu desligamento à Diretoria;
IV - Superveniência de incapacidade civil;
V - Não enviar representante em 3 (três) Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo Único – Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, da comunicação da decisão à associada excluída, considerando-se definitiva a exclusão da referida entidade que não recorrer no prazo previsto.
Art. 14º. As entidades associadas, independentemente da categoria a qual se enquadrem, bem como os seus respectivos representantes designados e cadastrados, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações e encargos do CDCA, não podendo falar em seu nome, salvo se oficialmente autorizados pela Diretoria.
CAPÍTULO 3 – DA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I – Disposições Preliminares e Considerações Gerais
Art. 15º. O CDCA é composto pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Todas as reuniões e assembleias poderão ser realizadas de forma presencial e/ou online, em local físico ou por meio de plataforma digital (vídeo e áudio) informados no edital de convocação, mediante a assinatura digital certificada e/ou física dos presentes, de acordo com sua modalidade.
Seção II – Da Assembleia Geral
Art. 16º. A Assembleia Geral é órgão máximo do CDCA e será integrada por todos os seus representantes legais eleitos e pelos representantes designados e cadastrados de cada entidade associada.
Art. 17º. Compete à Assembleia Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;
II - Reunir-se com os Associados do CDCA ordinariamente e extraordinariamente;
III - Aprovar e alterar este Estatuto, por decisão da maioria dos Associados;
IV - Eleger e dar posse aos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal, promovendo a eleição dos substitutos em caso de vacância definitiva;
V - Aprovar o ingresso de novas entidades ao CDCA;
VI - Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VII - Analisar e decidir sobre recursos contra decisões da Diretoria;
VIII - Apreciar os relatórios e aprovar a Prestação de Contas Anual da Diretoria;
IX - Debater e decidir sobre assuntos de interesse geral do CDCA, incluindo recursos interpostos;
X - Fixar a periodicidade e o valor da contribuição das entidades associadas;
XI - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
XII - Aprovar regimentos, manuais, protocolos diversos, comitês, conselhos e/ou grupos de trabalho a serem adotados pelo CDCA;
XIII - Decidir sobre assuntos gerais de interesse do CDCA;
XIV - Deliberar sobre a dissolução e extinção do CDCA.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária e reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, sendo marcada preferencialmente no primeiro trimestre, para apreciação do relatório anual de atividades, bem como para julgamento do controle e balanço contábil aprovado pelo Conselho Fiscal e extraordinariamente conforme necessidade da associação em casos que precisem de intervenção imediata.
Parágrafo Segundo – Nas Assembleias Gerais, as associadas terão direito a voz e voto, exceto no caso de algum impedimento jurídico e/ou infração estatutária.
Parágrafo Terceiro – A associada em débito com suas obrigações poderá participar da Assembleia Geral, terá direito a voz, mas não terá direito a voto.
Parágrafo Quarto – A assembleia convocada para eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada por todos os moradores e comunitários de Alter do Chão, conforme Art. 21º, Parágrafo Terceiro deste Estatuto Social
Art. 18º. Cada entidade associada, com direito a voto, será representada na cadeira de titular por seu Presidente estatutário, ou por um representante por ele indicado, e na cadeira de suplente por seu Diretor Financeiro, ou por um representante indicado pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro – Durante as votações na Assembleia Geral, cada entidade associada terá direito a 1 (um) voto, preferêncialmente do titular e em sua ausência, do suplente.
Art. 19º. A convocação da Assembleia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária, será feita por meio de edital afixado na Sede do CDCA e através do envio por correio eletrônico, no endereço oficial cadastrado, aos representantes legais de cada entidade associada, assim como por qualquer outro meio eficaz, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, e somente deliberará sobre assuntos constantes na pauta do edital.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, na presença de pelo menos 50% mais uma pessoa representante das associadas e, em segunda convocação, com qualquer número, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira.
Parágrafo Segundo – Extraordinariamente, a Assembleia Geral poderá ser convocada pela Diretoria, através de seu Presidente, ou por ⅕ (um quinto) das entidades associadas, em dia com suas obrigações, conforme artigo 60 do Código Civil, para a solução de questões emergenciais, para alteração do Estatuto Social, destituição ou aprovação de Associados e/ou de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e para a decisão sobre o(s) recurso(s) contra exclusão de associadas.
Art. 20º. Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples das associadas votantes presentes. Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a alterações estatutárias, destituição de membros da Diretoria e Conselho Fiscal e dissolução do CDCA, é exigido o voto de no mínimo ⅔ (dois terços) das associadas presentes, na Assembleia Geral especialmente convocada para estes fins, não sendo admitida a aprovação por quórum inferior à metade das associadas.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Art. 21º. A Diretoria é o órgão executivo e administrativo do CDCA. Tem por função e competência seguir as diretrizes políticas e técnicas estabelecidas pela Assembleia Geral. Cabe à Diretoria elaborar, executar e acompanhar os Planos de Trabalho e executar, acompanhar e/ou fiscalizar os projetos em andamento.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo.
Parágrafo Segundo – O mandato dos membros eleitos para a Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, por período igual e consecutivo, sendo que todos os Diretores deverão permanecer em seus cargos até a investidura de seus sucessores.
Parágrafo Terceiro – A Direitoria será eleita por voto direto e secreto de todos os moradores e comunitários de Alter do Chão e entornos, que estejam com suas obrigações em dia perante a justiça eleitoral e tenham domícilio eleitoral, conforme jurisdição das associadas.
Parágrafo Quarto – Cada associada só poderá se fazer representada por um membro dentro do quadro diretivo.
Art. 22º. À Diretoria compete ainda:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - Analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais;
III - Executar os Planos de Trabalho e Projetos do CDCA, estabelecido em conjunto com a Assembleia Geral;
IV - Respeitar as decisões e encaminhamentos da Assembleia Geral;
V - Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis à Assembleia Geral;
VI - Articular-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VII - Convocar a Assembleia Geral;
VIII - Propor à Assembleia Geral medidas disciplinares cabíveis às entidades associadas por cometimento de infração;
IX - Prestar contas anualmente através do Relatório Anual, submetendo-as ao Conselho Fiscal para análise e à Assembleia Geral para aprovação;
X - Prestar todas as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal e a quaisquer associados que requeiram papéis e informações de interesse do CDCA;
XI - Elaborar a proposta de regimento e disciplina e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
XII - Deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários e/ou colaboradores;
XIII - Decidir sobre os casos omissos, garantindo o recurso em Assembleia Geral;
XIV - Preservar o sigilo e proteção dos dados e informações pertinentes à administração do CDCA, ressalvados os casos previstos na legislação e normas de governança.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria reunir-se-á periodicamente para tratar de assuntos diversos do CDCA e reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante solicitação de um de seus membros.
Parágrafo Segundo – No caso de vacância durante o decorrer do mandato, caberá aos membros da Diretoria a indicação de representante para ocupar a vaga durante o período restante, devendo essa substituição ser aprovada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – O CDCA poderá remunerar, a título de pró-labore, seus respectivos dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, a legislação pertinente e os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades.
Parágrafo Quarto – O membro da Diretoria que faltar em 2 (duas) Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas, sem justificativa, poderá ser destituído do seu cargo.
Art. 23º. Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - Executar e fazer executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
III - Representar o CDCA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele, bem como em todas as relações com terceiros, podendo delegar estes poderes;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, nas quais votará normalmente, tendo ainda o voto de desempate;
V - Responsabilizar-se e se comprometer com os encaminhamentos e deliberações definidos nas Assembleias Gerais;
VI - Outorgar procuração em nome do CDCA, estabelecendo poderes e prazos de validade;
VII - Assinar todos os cheques, ordens de pagamentos, títulos e demais documentos contábeis, financeiros e patrimoniais que representam obrigações do CDCA;
VIII - Representar a entidade em compras, alienações, hipotecas e/ou permutas de bens patrimoniais, aprovadas pela Assembleia Geral;
IX - Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo, ou separadamente quando necessário, as Atas de reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;
X - Definir o(s) Fiscal(is) de Contratos que forem celebrados pelo CDCA;
XI - Abril, movimentar e encerrar contas bancárias do CDCA.
Art. 24º. Compete ao Vice-Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - Substituir o Presidente em seus suas faltas ou impedimentos;
III - Assumir o mandato até o término do mesmo em caso de vacância do Presidente;
IV - Prestar, de modo geral, a sua colaboração e assessoramento ao Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, atendendo e desempenhando funções especiais que lhe forem atribuídas;
V - Supervisionar e auxiliar os serviços administrativos da entidade;
Art. 25º. Compete ao Diretor Administrativo:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - Prestar, de modo geral, a sua colaboração e assessoramento ao Presidente, Vice e Diretor Financeiro, atendendo e desempenhando funções especiais que lhe forem atribuídas;
III - Dirigir e organizar os serviços de secretaria e de administração de pessoal;
IV - Promover a convocação de reuniões;
V - Elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
VI - Secretariar as reuniões de Assembleia Geral e da Diretoria, além de redigir e lavrar Atas;
VII - Elaborar o Relatório Anual da Diretoria;
VIII - Manter atualizado o banco de dados do CDCA;
IX - Manter organizados e atualizados os arquivos de documentos do CDCA, incluindo-se livros de presença e registros de Atas de reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
X - Publicar todas as notícias relacionadas às atividades do CDCA e outras de interesse da entidade.
Art. 26º. Compete ao Diretor Financeiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - Substituir o Diretor Administrativo em suas faltas ou impedimentos;
III - Convocar a Assembleia Geral, em caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice e Diretor Administrativo;
IV - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente, Vice e ao Direito Administrativo;
V - Arrecadar, promover, controlar e contabilizar as contribuições, anuidades, rendas, quaisquer auxílios, financiamentos e donativos, mantendo em dia a respectiva escrituração;
VI - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
VII - Elaborar e apresentar, prezando o princípio da transparência, relatórios e balancetes financeiros e balanço semestral do exercício, bem como a prestação de contas do período, das receitas e despesas, os quais serão apresentados e submetidos à Assembleia Geral;
VIII - Propor as diretrizes financeiras para a gestão do CDCA, elaborando as propostas orçamentárias de cada exercício;
IX - Apresentar anualmente o balancete ao Conselho Fiscal;
X - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à gestão financeira da entidade;
XI - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XII - Atualizar anualmente, ao final de cada exercício, o inventário de bens, identificando o patrimônio do CDCA;
XIII - Abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias conjuntamente ao Presidente.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 27º. O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil e econômico-financeira do CDCA. Será composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, com posse no ato de sua eleição, sendo permitida a recondução.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente 01 (uma) vezes por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo – No caso de vacância de um ou mais membros, caberá à Diretoria aprovar a indicação do(s) membro(s) substituto(s) para ocupar(em) a(s) vaga(s) durante o período restante, devendo esta substituição ser aprovada em Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – Aplicam-se ao Conselho Fiscal as regras fixadas para as Assembleias Gerais, particularmente aquelas sobre a realização das reuniões, observado que as deliberações serão sempre por maioria dos membros.
Art. 28º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - Fiscalizar e examinar a escrituração contábil, assim como a documentação a ela referente, opinando sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e também sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores do CDCA;
III - Examinar semestralmente o relatório das atividades do CDCA, assim como a demonstração dos resultados econômico-financeiros e balancetes apresentados pelo Diretor Financeiro no exercício findo, emitindo opinião e parecer quanto a estes últimos;
IV - Examinar se o montante das despesas e os investimentos realizados estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer;
V - Apresentar para a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas do CDCA, após apuração devida junto aos setores contábil e financeiro;
VI - Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo CDCA;
VII - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VIII - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens; IX - Preservar o sigilo e proteção dos dados e informações pertinentes à administração da entidade, ressalvados os casos previstos na legislação e normas de governança corporativa. Parágrafo único – O Conselho Fiscal será eleito por voto direto e secreto de todos os moradores e comunitários de Alter do Chão e entornos, que estejam com suas obrigações em dia perante a justiça eleitoral e tenham domícilio eleitoral, conforme jurisdição das associadas.
CAPÍTULO 4 – DAS ELEIÇÕES
Art. 29º. No período anterior Às eleições, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, será escolhida uma Comissão eleitoral composta de um Presidente, Mesário e um Secretário, que ficará responsável pela organização e fiscalização do processo eleitoral, garantindo a sua confiabilidade e transparência.
Parágrafo Primeiro. A comissão eleitoral será eleita em assembléia geral convocada especificamente para este fim.
Parágrafo Segundo. Compete a Comissão Eleitoral ditar as regras do certame, bem como analise de impugnaçãoes, inelegibilidade, recursos e demais procedimentos a respeito do processo eleitoral, garantindo e respeitando o Estatuto Social e as deliberações da Assembleia Geral.
Art. 30º. A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta de todos os moradores e comunitários de Alter do Chão e entornos, que estejam com suas obrigações em dia perante a justiça eleitoral e tenham domícilio eleitoral, conforme jurisdição das associadas, através da apresentação de chapas eletivas e cujos membros estejam em dia com as obrigações estatutárias de suas entidades associadas e estas estejam em dia com as obrigações estatutárias do CDCA.
Art. 31º. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o voto da maioria simples presente na eleição, cabendo aclamação se houver chapas de consenso.
Parágrafo Primeiro – Em caso de empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de novo empate, será declarada eleita a chapa com o candidato a Presidente de maior idade.
CAPÍTULO 5 – DO PATRIMÔNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção VI - Do Patrimônio do CDCA
Art. 32º. O Patrimônio do CDCA será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, dentre outros, tais como, mas não limitado:
I - Doações, legados, auxílios, direitos ou créditos, ou outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - Eventuais rendas provenientes de bens ou de contratos de prestação de serviços e/ou de licenciamento;
III - Subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em seu favor pela União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, bem como por pessoas físicas e/ou jurídicas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
IV - Aqueles provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou outras operações de crédito;
V - Usufrutos que lhe forem constituídos; VI - Aqueles auferidos de seus bens patrimoniais e as receitas provenientes de prestação de serviços de sua área de atuação;
VII - Doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados;
VIII - Receitas de patrocinadores de eventos promovidos pelo CDCA, de que esta faça parte ou não;
IX - Quaisquer outras receitas provenientes de atos lícitos e compatíveis com a finalidade da CDCA e deste Estatuto.
Parágrafo Único – Os recursos do CDCA serão integralmente aplicados na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Seção VII - Da Prestação de Contas pelo CDCA
Art. 33º. A prestação de contas do CDCA observará no mínimo:
I - Os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - A Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do Exercício Fiscal, do Relatório de Atividades e da s Demonstrações Financeiras da entidade, incluindo-se as Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando[1]as à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - A realização de Auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo/Acordo de Parceria, conforme previsto em Regulamento;
IV - O determinado no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal para os casos envolvendo os recursos e bens recebidos de origem pública.
CAPÍTULO 6 – DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO CDCA
Art. 34º. A dissolução do CDCA poderá ocorrer a qualquer momento, caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a continuação de suas atividades.
Art. 35º. Em caso de dissolução ou extinção do CDCA, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser destinado a entidade sem fins lucrativo cogênere ou entidades públicas.
Parágrafo Único – A dissolução do CDCA será proposta e discutida em Assembleia Geral específica, quando solicitada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por ⅔ das entidades associadas que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
CAPÍTULO 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 36º. O CDCA adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 37º. As cláusulas deste Estatuto Social poderão ser modificadas, no todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 38º. O CDCA não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo Único - Todos os bens, receitas, rendimento, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 39º. Para cumprir o seu propósito, o CDCA será mantida por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, doação de recursos físicos, financeiros e/ou da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 40º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 41º. Fica eleito o Foro da Comarca de Santarém, no Estado do Pará, para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.
O presente Estatuto Social foi adequado, lido e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de julho de 2024, devendo entrar em vigor nesta data.
Santarém, 24 de julho de 2024
Mauro Luiz Lobato de Vasconcelos CPF: 606.034.022-91 Presidente
Gabriel Franco Chaskelmann OAB/SP 380.521 Advogado