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O que os vereadores mudaram no texto do Plano Diretor?

O que os vereadores mudaram no texto do Plano Diretor?
O BOTO
dez. 13 - 19 min de leitura
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TABELA COMPARATIVA COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELOS VEREADORES NO PLANO DIRETOR DE SANTARÉM/PA

TEXTO DO POVO TEXTO DOS VEREADORES Art. 8º. A organização do território do Município obedecerá às seguintes diretrizes:

I – utilização do território de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada;

Art. 8º. A organização do território do Município obedecerá às seguintes diretrizes:

I – utilização do território de forma socialmente justa, ecologicamente equilibrada e economicamente viável;

Art. 36. A Política Ambiental no Município de Santarém se articula às políticas públicas federal e estadual de gestão e proteção ambiental, tendo como fundamentos para o desenvolvimento sustentável o bem-estar coletivo e o uso racional e adequado dos recursos naturais, de acordo com o consentimento das comunidades locais. Art. 36. A Política Ambiental no Município de Santarém se articula às políticas públicas federal e estadual de gestão e proteção ambiental, tendo como fundamentos para o desenvolvimento sustentável o bem-estar coletivo e o uso racional e adequado dos recursos naturais. Art. 38. São objetivos da Política Ambiental do Município:

IV - Proteger as praias contra o uso indevido de veículos motorizados e embarcações.

Art. 38. São objetivos da Política Ambiental do Município:

IV - Proteger as praias contra o uso indevido de veículos motorizados;

Art. 39. São ações estratégicas da Política Ambiental do Município de Santarém:

XIII - Regulamentar por Decreto, no prazo de um ano, a Área de Proteção Ambiental do Maicá, prevista no art. 142, inciso VI do Plano Diretor Municipal;

Art. 39. São ações estratégicas da Política Ambiental do Município de Santarém:

XIII – (Suprimido);

Art. 41. As ações voltadas aos recursos hídricos, visam:

IX – Criar o Comitê Municipal de Bacias Hidrográficas.

X- Criar os Comitês das Bacias Hidrográficas no prazo de 06(seis) meses.

Art. 41. As ações voltadas aos recursos hídricos, visam:

IX – Criar o Comitê Municipal de Bacias Hidrográficas no prazo de 12 (doze) meses;

X- (Suprimido).

Art. 47. A estratégia de Mobilidade em Santarém é a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com segurança, sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo-benefício social, visando:

II - Garantir a universalidade do transporte público, equiparando a tarifa municipal até o seu distrito adjacente, no caso de Alter do Chão;

Art. 47. A estratégia de Mobilidade em Santarém é a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com segurança, sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo-benefício social, visando:

II – (Suprimido);

Art. 50. São ações estratégicas da política de Circulação Viária:

VI – Proibir o acesso de veículos automotores às praias e áreas de proteção ambiental, baseando-se no Capítulo III, Seção I, inciso V do art. 39, deste Plano Diretor;

Art. 50. São ações estratégicas da política de Circulação Viária:

VI – Proibir o acesso de veículos automotores às praias;

Art. 87. São diretrizes da Educação Municipal

I – garantia do acesso e permanência à educação a todos os alunos, inclusive aos povos do campo, das águas, da floresta, aos indígenas, aos quilombolas, e aos PCDs, com sucesso do (a) aluno (a) na escola, até mesmo àqueles (as) que não o tiveram em idade própria;

IX- Veto a reeleição do gestor escolar.

Art. 87. São diretrizes da Educação Municipal

I – garantia do acesso e permanência à educação a todos os alunos, até mesmo àqueles que não a tiverem em idade própria;

IX- (Suprimido).

Art. 89. São ações estratégicas no campo da Educação:

II - relativas à democratização da gestão da Educação:

c) garantir concurso público com sistema de cotas para os profissionais e trabalhadores da educação.

d) garantir concurso público específico para os profissionais e trabalhadores da educação indígena, quilombola e PCDs.

m) garantir projetos arquitetônicos específicos para construção de escolas indígenas e quilombolas.

p) apoiar a implementação do ensino profissionalizante e superior, no campo (povos das águas, da floresta, indígena e quilombolas) e na cidade, em parceria com os Governos Federal e Estadual, considerando as peculiaridades regionais, quais sejam: pesca, agricultura e recursos florestais e minerais;

q) Instituir um sistema de gestão administrativa, financeira e pedagógica que atenda as demandas da Secretaria e das Unidades escolares, com vistas ao Planejamento.

III – relativas à democratização do conhecimento e à garantia da qualidade da Educação:

a) implantar programas de formação continuada aos profissionais e trabalhadores da Educação;

b) Garantir que os profissionais que atuam com a língua originária indígena e com notório saber sejam admitidos como professores independente da titulação acadêmica;

e) elaborar e instituir política municipal de Educação Ambiental que se constitua diretriz para a construção de programas e projetos da rede municipal de ensino e de demais Instituições da sociedade, inclusive a diversidade étnico-racial, aos povos do campo, das águas, da floresta, indígenas e quilombolas.

f) criar e ampliar bibliotecas públicas municipais que atendam a comunidade geral e os estudantes da Educação Básica e Superior.

l) Criação de núcleo de educação especifico para o os povos indígenas e quilombolas;

m) Apoiar financeiramente a casa familiar rural, incentivando a pedagogia da alternância e promovendo a educação no campo.

Art. 89. São ações estratégicas no campo da Educação:

II - relativas à democratização da gestão da Educação:

c) garantir concurso público com sistemas de cotas para os profissionais e trabalhadores da educação, de acordo com o prescreve a legislação vigente;

d) (Suprimido);

m) (Suprimido);

p) apoiar a implementação do ensino médio profissionalizante e superior no campo e na cidade, em parceria com os Governos Federal e Estadual, considerando as peculiaridades regionais, quais sejam: pesca, agricultura e recursos florestais e minerais;

q) aprimorar o Sistema de Gestão Administrativo, Financeiro e Pedagógico da Secretaria e das Unidade Escolares, com vistas ao Planejamento;

III – relativas à democratização do conhecimento e à garantia da qualidade da Educação:

a) fortalecer programas de formação continuada aos profissionais e trabalhadores da Educação já existentes;

b) (Suprimido);

e) elaborar e instituir política municipal de Educação Ambiental que se constitua diretriz para a construção de programas e projetos da rede municipal de ensino e de demais Instituições da sociedade;

f) criar e ampliar bibliotecas públicas municipais que atendam a comunidade geral;

l) apoiar os núcleos de Educação específicos que atendem os povos indígenas e quilombolas;

m) Apoiar a Casa Familiar Rural, incentivando a pedagogia da alternância e promovendo a educação no campo.

Art. 90. São ações específicas para a Educação Especial:

I – promover reformas nas unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil, Indígenas e Quilombola, dotando-as com recursos físicos, materiais e pedagógicos para o ensino de pessoas com deficiência;

Art. 90. São ações específicas para a Educação Especial:

I – promover reformas nas unidades escolares de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, dotando-as com recursos físicos, materiais e pedagógicos para o ensino de pessoas com deficiência;

Art. 91. São Ações Específicas para a Educação e Diversidade Étnico-racial:

III – Criar o núcleo específico de educação Étnico-racial (indígena e quilombola), com autonomia administrativa, financeira e pedagógica.

IV – firmar parceria com o MEC para fortalecer a Educação Escolar Indígena do Ensino Fundamental, Médio, Infantil, EJA, ensino técnico, tecnológico e superior para os povos indígenas no seu próprio território, respeitando a garantia da Educação diferenciada, multilíngue, multicultural e de qualidade para fortalecimento e valorização da cultura indígena.

V – firmar parceria com o MEC para fortalecer a Educação quilombola do Ensino Fundamental, Médio, Infantil, EJA, ensino técnico, tecnológico e superior para os povos quilombolas no seu próprio território, respeitando a garantia da Educação diferenciada, multicultural e de qualidade para fortalecimento e valorização da cultura quilombola.

Art. 91. São Ações Específicas para a Educação e Diversidade Étnico-racial:

III – apoiar o núcleo específico de educação Étnico-racial;

IV – firmar parceria com o MEC para fortalecer a Educação Escolar do Ensino Fundamental, Médio, Infantil, EJA, ensino técnico, tecnológico e superior para os povos indígenas no seu próprio território, respeitando a garantia da Educação diferenciada, multilíngue, multicultural e de qualidade para fortalecimento e valorização da cultura indígena.

V – firmar parceria com o MEC para fortalecer a Educação Escolar do Ensino Fundamental, Médio, Infantil, EJA, ensino técnico, tecnológico e superior para os povos quilombolas no seu próprio território, respeitando a garantia da Educação diferenciada, multicultural e de qualidade para fortalecimento e valorização da cultura quilombola.

Art.98 – São ações estratégicas da assistência social:

V - criar e/ou ampliar as seguintes unidades assistenciais: centro de apoio a famílias imigrantes e de pessoas em situação de rua, centro de acolhimento institucional para adultos e famílias; centro de referência da assistência social –CRAS, centro de referência de atendimento a mulheres vítimas de violência, centro de referência especial de atendimento à crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, centro de referência do idoso;

VI - criar e fortalecer programas sociais voltados aos segmentos populacionais indígenas, quilombolas, de assentamento, comunidades rurais, tradicionais, ribeirinhas e grupo LGBTS.

VII- criar uma coordenadoria de trabalho, emprego e renda, promovendo a inclusão econômica e a geração de renda na área urbana e rural.

VIII- implantar programas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social

Art.98 – São ações estratégicas da assistência social:

V - criar o Centro de Apoio às Famílias Imigrantes;

VI – fortalecer as unidades assistenciais: Centro de apoio à pessoas em situação de rua, Centro de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias, Centro de Referência da Assistência Social, Centro de Referência de Atendimento à Mulheres Vítimas de Violência, Centro de referência Especial de Atendimento à Crianças e Adolescente Vítimas de Abuso Sexual, Centro de Referência ao Idoso;

VII - criar programas sociais voltados aos segmentos populacionais indígenas, quilombolas, de assentamento, comunidades rurais, tradicionais, ribeirinhas e grupo LGBTS.

VIII – Estabelecer parceria com a SEASTER (Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda), a fim de promover a inclusão econômica e fomentar o emprego e renda na área Urbana e Rural;

Art. 110. São ações estratégicas da Política Habitacional:

V – criar a Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FNHIS e o Conselho de Habitação;

Art. 110. São ações estratégicas da Política Habitacional:

V – Criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FNHIS e o Conselho de Habitação;

Art. 119. Fica definida a divisão distrital do Município de Santarém, visando melhor desempenho no planejamento da administração pública municipal, sendo cinco na zona urbana e oito na zona rural.

§ 3º - Ficam determinados na zona rural os distritos administrativos abaixo relacionados que terão seus limites e sede definidas, conforme Mapa dos Distritos da Zona Rural em anexo:

II – Distrito do Rio Arapiuns;

IV – Distrito do Rio Amazonas (Várzea);

V – Distrito do Eixo Forte;

VI – Distrito do Rio Mojui;

VII – Distrito do Rio Curuá-Una.

XII – Realizar estudo para a criação do distrito de Arapiuns (esse era o suposto X)

Art. 119. Fica definida a divisão territorial do Município de Santarém, visando melhor desempenho no planejamento da administração pública municipal, sendo cinco zonas na área urbana e cinco distritos na área rural.
§ 3º - Ficam determinados na zona rural os distritos administrativos abaixo relacionados que terão seus limites e sede definidas, conforme Mapa dos Distritos da Zona Rural em anexo:II(Suprimido);

IV(Suprimido);

V – Distrito de Alter do Chão - Eixo Forte;

VI (Suprimido);

VII (Suprimido);

X – (Suprimido);

§ 4° Os novos Distritos serão criados de acordo com a legislação vigente. (foi acrescido)

Art. 121. A criação e a regularização de novos bairros, a partir da entrada em vigor desta lei, deverá obedecer aos seguintes critérios, visando ao adequado planejamento e ordenamento espacial do território do Município:

I – existência de, no mínimo, 3 (três) equipamentos públicos em pleno funcionamento;

IV – número mínimo de três (03) entidades comunitárias para compor um conselho gestor;

Art. 121. A criação e a regularização de novos bairros, a partir da entrada em vigor desta lei, deverá obedecer aos seguintes critérios, visando ao adequado planejamento e ordenamento espacial do território do Município:

I – existência de, no mínimo, 2 (dois) equipamentos públicos em pleno funcionamento;

IV – número mínimo de 1 (uma) entidade comunitária para compor um conselho gestor;

Art. 122. A criação, o desmembramento e a fusão de bairros far-se-á mediante aprovação de lei e consulta pública da população do(s) bairro(s) afetado(s). Art. 122. A criação, o desmembramento e a fusão de bairros far-se-á mediante aprovação de lei e consulta pública da população residente na área solicitada. Art. 142. A orla fluvial do Município se ordena da seguinte forma, conforme Mapa do Ordenamento Fluvial do Município de Santarém:

I – Área para efetivação da proteção ambiental de interesse turístico e recreativo para balneário – iniciando no limite do Município de Santarém com o Município de Belterra até a ponta da praia do Maracanã;

II – Área para efetivação da proteção ambiental - iniciando da ponta da Praia do Maracanã seguindo até a Rua Maracangalha, à montante do Cais do Porto localizada no bairro do Maracanã;

III – Área portuaria I – iniciando da Rua Maracangalha, seguindo até a Travessa Professor Carvalho, localizada no bairro de Fátima e será destinada ao turismo, projetos históricos, arqueologicos, pesca, transporte de embarcações de carga e passageiros, de pequeno e médio porte, com trânsito intramunicipal.

IV – Área de uso paisagístico-recreativo – iniciando da Travessa Frei Ambrósio, seguindo até a Avenida Borges Leal, localizada no bairro da Prainha;

V – Área portuária II – iniciando na Avenida Borges Leal, seguindo até o limite da área de proteção ambiental do Maicá, sendo destinada ao turismo, pesca, transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual de embarcações de carga e passageiros.

VI – Área para efetivação da proteção ambiental do Maicá – iniciando do furo do Maicá seguindo até a Comunidade Fé em Deus, na região do Ituqui;

VII – Área portuária III - destinada para instalação de empreendimentos de grande porte e impacto ambiental.

§ 1º - A área de abrangência portuária III será definida após estudo elaborado por equipe técnica composta por equipe multidisciplinar que será formada de forma paritária por membros da sociedade civil e do poder público, que deverá cumprir os trabalhos no prazo de 12 meses.

§ 2º - Todo o estudo deverá ser realizado garantindo o direito de consulta, previsto na Convenção 169 da OIT, que será realizada respeitando os protocolos comunitários de consulta, de povos indigenas, quilombolas e todas as comunidades tradicionais localizadas na área impactada.

Art. 142. A orla fluvial do Município se ordena da seguinte forma, conforme Mapa do Ordenamento Fluvial do Município de Santarém:

I – Área de interesse turístico e recreativo para balneário – Iniciando no limite do município de Santarém com o município de Belterra até a Avenida Juá, com as coordenadas geográficas DATUM WGS 84: 2°25'37.5"S 54°45'35.8"W;

II – Área para efetivação da proteção ambiental – Iniciada da ponta da Praia do Maracanã, coordenadas geográficas DATUM WGS 84: 2°25'30.9"S 54°45'22.9"W, seguindo até a Rua Maracangalha, coordenadas geográficas DATUM WGS 84: 2°25'03.6"S 54°44'35.7"W, à montante do Cais do Porto;

III – Área Portuária I – Iniciando do fim da Área de interesse turístico e recreativo para balneário, estipulada no inciso I, seguindo até a Travessa Professor Antônio Carvalho, localizada no bairro de Fátima, com coordenadas geográficas DATUM WGS 84: P1 2°25'37.5"S 54°45'35.8"W – P2 2°25'08.0"S 54°43'46.9"W, exceto da ponta da Praia do Maracanã até a Rua Maracangalha, que está inserida na área referente ao inciso II;

IV – Área de uso paisagístico-recreativo – Iniciando do fim da Área Portuária I na Travessa Professor Carvalho, seguindo até o final da Avenida Borges Leal, localizada no bairro da Prainha;

V – Área Portuária II – Iniciando na Avenida Borges Leal, seguindo pela Rua Araguarina, Rua Antônio Simões, Rua Coelho Neto, Avenida Maicá, Rua Tauarí, Avenida Transmaicá, até o ponto de coordenadas geográficas - P2: LATITUDE 02°28’03.00”S e LONGITUDE 54°40’20.00”W, seguindo até o ponto P3: Latitude 2°27’39.53”S 54°39’15.84”W e seguida por uma linha reta distante 500 metros da margem do Rio Amazonas até o ponto P4: Latitude 2°29’39.32”S Longitude      54°35’19.29”W, finalizando no ponto P5: Latitude 2°29’6.32”S Longitude 54°34’51.20.

VI – Área para efetivação da proteção ambiental do Maicá – será definida por estudo técnico;

VII – Área Portuária III – será definida por estudo técnico.

§ 1º - As áreas portuárias são destinadas a instalação de terminais de cargas e passageiros e para instalação e operação de Terminais de Uso Privado (TUP) e Estações de Transbordo de Cargas (ETC) e para transporte internacional de cargas, de acordo com a viabilidade técnica.

§ 2º - Os empreendimentos portuários e empresariais que se instalaram antes da vigência da Lei n° 18.051/2006, e que encontram-se consolidados, poderam permanecer exercendo suas atividades, independentemente do novo Ordenamento contido neste artigo.


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