Após a reunião hoje na prefeitura, a Secretaria de Infraestrutra, por conta própria, notificou estabelecimentos em Alter do Chão, em plena sexta-feira, para avisar que a partir daquela noite não poderiam mais vender bebidas até que uma nova lei substituísse a antiga. Comerciantes indignados, em pouco tempo, pedem explicação da prefeitura e o vereador Henderson Pinto avisa, por Whatsapp, que a notificação havia sido suspensa.
Ou a Prefeitura tem errado há cinco anos ou a notificação para proibir a venda de bebidas alcóolicas na vila, de uma hora para outra, tem outro motivo: pressionar a população que tem sido contrária à mineração, desmatamento do Lago Verde e a liberação de prédios em Alter.
O capítulo de Penalidades da Lei 007/2012, a mesma que teria limitado a venda de álcool na vila, fala que o órgão responsável pela emissão de autos de infração e imposição de multa seria a Secretaria de Habitação e não a Secretaria de Infraestrutura (Artigo 127, abaixo). Define, ainda, no artigo 135, que é necessária notificação prévia, dando ao estabelecimento dez dias para adequação.
Perguntas:
Henderson Pinto cancela validade de notificações por Whatsapp
CAPÍTULO DE PENALIDADES LEI 007/2012
*Art. 127* As penalidades previstas na presente Lei Complementar serão processadas pela *Secretaria Municipal de Habitação*, através de auto de infração e imposição de multa, que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas e entrelinhas e do qual deverá constar obrigatoriamente:
I – data da lavratura;
II – nome e localização do loteamento;
III – descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV – dispositivo legal infringido;
V – penalidade aplicável;
VI – assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que constatou e infração e lavrou o auto mencionado anteriormente.
*Parágrafo único*. Apos a lavratura do auto de infração e imposição de multa, será instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda não tiver ocorrido, sua intimidação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento
*Art. 135* O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os usos estabelecidos para cada zona definida nesta Lei Complementar, enseja a notificação para adequação ou encerramento das atividades irregulares em dez (10) dias.
§ 1º. O descumprimento da notificação referida no caput implica no pagamento de multa de mil (1000) UFMs e a interdição da atividade ou do estabelecimento.
§ 2º. Para as atividades em que haja perigo iminente a interdição se dará de imediato.