O BOTO - Alter do Chão
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[28/04/2004] Estatuto Conselho Comunitário

[28/04/2004] Estatuto Conselho Comunitário
O BOTO
abr. 10 - 37 min de leitura
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ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA REFORMA DO ESTATUTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO

Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004), às oito horas e trinta minutos (08:30), nas dependências do Barracão Comunitário de Alter do Chão, com a presença de membros da entidade, foi aberta a assembléia sob a presidência da senhora Darciley Viana de Vasconcelos, a qual chamou para secretariá-la a senhora Jecilaine Ferreira Silva, o qual aceitou o encargo. A seguir pela presidente, foi determinado que a sra. Secretária que fizesse a leitura do edital de convocação o qual foi feito, e que a seguir voltando a palavra à presidente, foi declarado a necessidade de reformulação estatutária, fazendo exposição sobre o novo código civil, no novo governo Lula. Falou detalhadamente sobre as reformas, passando cópia a todos os membros presentes, lendo e explicando artigo por artigo a ser alterado, explicando também que tudo isso se faz necessário em decorrência do novo Código Civil, após essa leitura e exclamação, a reforma foi discutida, emendada e por fim aprovada, ficando assim reformado:

Capítulo I - Natureza jurídica e sede

Art. 1º

Sob a denominação de CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, com sede na Travessa Turiano Meira, s/nº, e fora na cidade de Santarém, Estado do Pará, fundado em 19 de novembro de 1969, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob forma de Conselho, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com o ano social e fiscal coincidentes, iniciando em 1º de janeiro e encerrando em 31 de dezembro, que ao reger-se por este estatuto, fará por cumprir as exigências e respeitar as proibições estabelecidas, e buscará se estruturar convenientemente para melhor cumprir as suas finalidades e cuja missão é trabalhar a formação para a vida comunitária, coordenação e representação legal de seus associados, solucionando problemas de ordem social, econômico e organizativo, através de uma educação popular que ajude os associados a uma transformação social.

Capítulo II - Dos objetivos

Art. 2º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO tem por objetivo promover a defesa do interesse público, por meio de combate à corrupção, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições e do processo democrático, observando para o cumprimento de suas finalidades os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, exercendo para tanto as seguintes ações:

I - Despertar a consciência cívica das pessoas, incentivando a implantação de políticas públicas e atitudes privadas, fundadas na ética e na moral, evitando-se assim a obtenção de benefícios indevidos;

II - Promover, acima dos preconceitos e em conformidade com seus direitos constitucionais, o respeito e o bem-estar do ser humano, respeitadas suas diferenças tais como cor, raça, sexo, religião, classe social etc.;

III - Estimular a consciência cívica pela preservação e o desenvolvimento sustentado e integrado do meio-ambiente e recursos naturais, especialmente hídricos e florestais existentes no município e região, estimulando pesquisas de impacto social e ambiental de modo a permitir o respeito à sua vocação natural;

IV - Desenvolver ações de valorização ética, especialmente na política, enaltecimento à cidadania, de respeito aos direitos humanos, especialmente da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente físico de modo a proporcionar-lhes melhor qualidade de vida e das famílias em geral;

V - Apoiar e fomentar programas voltados para a qualidade da educação e a relevância cultural, objetivando incentivar o talento artístico de seus cidadãos, bem como de preservação da arquitetura de locais, prédios e monumentos históricos existentes, de modo a resgatar a documentação e difundir as histórias e tradições do município;

VI - Despertar a consciência da sociedade para os programas sociais, preconizando interagir as ações da comunidade civil e do poder público;

VII - Sugerir às autoridades governamentais a execução de serviços e obras públicas que visem o bem-estar da comunidade;

VIII - Estimular os cidadãos a cultuar os valores universais, necessários e imprescindíveis à convivência humana tais como: a ética, o respeito aos direitos humanos, a democracia, a cidadania, a paz e outros mais;

IX - Difundir o quanto possível suas ações, objetivando tornar sua prática extensiva a todas as instituições comunitárias tais como: escolas, igrejas, associações de bairros, clubes de serviços, creches, sindicatos etc.;

X - Estabelecer convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbio com organismos governamentais e não-governamentais, universidades e outras entidades nacionais e internacionais, promover a realização de fóruns objetivando apoiar pessoas, grupos, movimentos e organizações que lutam reformas institucionais, promover a conscientização pública e formular denúncias institucionalizadas de combate à corrupção;

XI - Propor medidas, inclusive judiciais, na defesa do direito individual homogêneo e do interesse público.

XII - Promover cursos, treinamentos, encontros, seminários, oficinas e atividades de formação técnica para seus associados e dependentes;

XIII - Promover a implantação do manejo integrado dentro da comunidade, conciliando adequadamente todas as atividades sejam de agricultura e pecuária, bem como contribuir nas questões relativas às situações de terras, representando assim seus associados;

XIV - Favorecer a criação de um grau econômico auto-suficiente e de independência financeira para todos os moradores da vila de Alter da Chão e outras comunidades que a entidade representa através de manejo equilibrado dos recursos renováveis;

XV - Incrementar o conhecimento dos ecossistemas e da interação com os homens, através de projetos de investigação científica, que permitam definir o tipo de intervenção adequada;

XVI - Buscar recursos financeiros junto às organizações governamentais e não-governamentais (ONG) nacionais e internacionais, visando a viabilização e desenvolvimento de seus projetos agro-industriais;

XVII - Assessorar os seus associados no uso da terra, bem como estimular a qualidade e produtividade dos produtos e serviços agrícolas, incentivar o beneficiamento de matérias-primas e orientar na venda de seus produtos agrícolas hortifruti granjeiros, extrativistas e seus derivados.

Capítulo III - Dos sócios e seus direitos e deveres

Art. 3º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO se fará constituído por número limitado de sócios, os quais se distinguirão nas seguintes categorias:

I - Sócios Natos - pessoas físicas que subscreverem o livro de presença e a respectiva ata de fundação da associação, assegurados a todos os direitos estatutários;

II - Sócios Efetivos - pessoas que comprovadamente e de forma efetiva, durante o período mínimo de um ano, tenham contribuído sob a condição de sócio benemérito ou quando, independente do período de participação, por esmero ou dedicação, através da indicação de sócio nato ou efetivo, venha atender conveniências emergenciais ou excepcionais da associação, porém, em ambas as circunstâncias, tenha seu nome referendado em assembléia geral;

III - Sócios Honorários -  pessoas físicas que através de serviços voluntários contribuam para a consecução dos objetivos dessa associação;

IV - Sócios Beneméritos - pessoas físicas ou jurídicas que material ou financeiramente se fizerem contribuintes regulares dessa associação para que a mesma possa desempenhar suas atividades.

Parágrafo Primeiro

Os associados beneméritos e honorários deverão ser pessoas físicas reconhecidamente de reputação ilibada, e os honorários, quando pessoas jurídicas, de notória conceituação. Ambos somente serão admitidos mediante indicação de qualquer dos membros do Conselho, desde que aprovados pela maioria absoluta dos sócios natos e efetivos.

Parágrafo Segundo

Os associados quando forem pessoas físicas se farão representar por si próprios, sendo-lhes vedada a representação por terceiros.

Art. 4º

Poderão ser sócios do Conselho os maiores de 18 anos, moradores ou não da comunidade da vila de Alter do Chão, bem como os residentes em outras localidades que aderirem aos objetivos do Conselho, tendo seus nomes apreciados em Assembleia Geral.

Art. 5º

São direitos dos associados:

I - Participar de todas as atividades associativas, inclusive das assembleias gerais;

II - Votar e serem votados nas eleições para membros dos órgãos da administração;

III - Propor reforma do estatuto;

IV - Apresentar propostas, projetos e programas de ação para a associação;

V - Ter acesso a todos os livros contábeis e financeiros, relatórios, prestação de contas de qualquer natureza, inclusive, com pedido de esclarecimento à Diretoria;

VI - Requerer a convocação de reuniões da Diretoria e de Assembleias Gerais Extraordinárias, observando para essas últimas um número mínimo de subscritores estabelecidos no item III, do artigo 12º deste estatuto;

VII - Propor a admissão de novos sócios;

VIII - Recorrer das decisões que considerar ilegais ou anti-estatutárias da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal;

IX - Ter amplo acesso às instalações e informações de decisões tomadas por qualquer instância da entidade, bem como as atividades e programas desenvolvidos por ela, podendo também para exame a livros e documentos que tenham implicação com o patrimônio da mesma;

X - Assistir com direito a voz, mas sem direito a voto, às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único

Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis sob qualquer título ou fórmula e restrito aos sócios natos e efetivos para serem votados como membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 6º

Ficam impedidos de participar das funções de administração do Conselho os associados que venham a ser candidatos a cargos políticos, aqueles que forem eleitos para cargos políticos, aqueles que venham a exercer cargos ou funções públicas de confiança ou em comissão, quer na administração pública direta ou indireta do município de Santarém, até findar a causa impeditiva.

Art. 7º

Constituem-se obrigações e deveres dos associados:

I - Cumprir as normais estatutárias e regimentais, bem como observar as resoluções e deliberações da associação;

II - Honrar e se fazer honrado quanto a sua condição de associado da entidade;

III - Exercer, com empenho e denodo, os cargos para os quais foram eleitos, com regularidade e assiduidade, salvo nos casos de impedimentos justificados;

IV - Colaborar com as iniciativas da entidade;

V - Comparecer aos atos e programações realizados pela entidade;

VI - Pagar a contribuição mensal e demais contribuições estabelecidas pela assembleia até o último dia do respectivo mês;

VII - Comparecer regularmente às Assembleias Gerais tornando-se parte ativa em movimentos de interesse da associação;

VIII - Acatar e respeitar as deliberações tomadas nas assembleias;

IX - Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade e lutar pela realização de suas finalidades;

X - Não falar, tampouco tomar decisões, em nome do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Alter do Chão sem prévia autorização da Assembleia Geral;

XI - Contribuir com todo modo no processo educativo do Conselho de Desenvolvimento de Alter do Chão em seu trabalho.

Parágrafo Único

O sócio que cometer falta grave será excluído do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Alter do Chão.

Art. 8º

Os sócios não respondem, solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações da entidade, resguardando-se o direito de evicção nos atos de dolo ou culpa comprovados.

Capítulo IV - Da Assembleia Geral

Art. 9º

O processo deliberativo do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO está estritamente sujeito às Assembleias Gerais, de natureza ordinária e extraordinária.

Art. 10º

A Assembleia Geral é o organismo máximo e soberano da associação e será composta por seus sócios de todas as categorias.

Art. 11º

A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por ano ou extraordinariamente quando necessário, desde que, em ambas as circunstâncias, devidamente convocadas nos termos estatuários e legais, com as seguintes prerrogativas:

I - Eleger e destituir seus administradores e conselheiros;

II - Alterar o estatuto;

III - Apreciar sob a égide do voto o relatório anual da diretoria;

IV - Discutir e votar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, aprovados pelo Conselho Fiscal e devidamente auditados quando necessário;

V - Discutir e votar o orçamento financeiro e plano de trabalho para o exercício imediatamente seguinte;

VI - Deliberar sobre a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Conselho;

VII - Referendar, através do voto, os atos de admissão dos associados efetivos e exclusão dos natos e efetivos;

VIII - Definir sobre a extinção da associação e a destinação patrimonial social;

IX - Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste estatuto.

Parágrafo Primeiro

Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e IX, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Segundo

As Assembleias Gerais terão seus trabalhos presididos e coordenados pela Diretoria Executiva da entidade segundo as prerrogativas estatuárias peculiares a cada cargo.

Art. 12º

A convocação das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, se fará pelo presidente da Diretoria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de convocação pessoal a cada um de seus membros, ou de publicação de edital de convocação em jornal local de circulação regular e tempestiva.

Art. 13º

As Assembleias Gerais extraordinárias se farão convocadas quando subscritas:

I - Pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;

II - Pela maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, e;

III - Por 1/5 dos associados natos e efetivos.

Parágrafo Único

O pedido de convocação formalizado nos termos desse artigo será encaminhado ao presidente da Diretoria Executiva, com indicação explícita do assunto a constar na pauta de discussão, não sendo permitido ao mesmo, sob qualquer pretexto, eximir-se de seu cumprimento e diligenciará de imediato pelas providências pertinentes.

Art. 14º

Do ato de convocação das Assembleias Gerais deverão estar expressos o dia, a hora e local de sua realização, além da compulsoriedade do assunto a ser debatido, obrigatório quando das convocações de caráter extraordinário.

Art. 15º

As Assembleias Gerais somente adquirirão caráter deliberativo quando a presença efetiva dos membros aptos ao exercício do voto fizerem por caracterizar o quorum mínimo de maioria absoluta em primeira convocação e de 1/3 (um terço) nas convocações subsequentes.

Parágrafo Único

No cumprimento da exigência desse artigo, considerar-se-á como colégio de votantes aptos aqueles compostos pelos sócios de todas as categorias que integram o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, ressalvada apenas a necessidade dos sócios honorários, quando pessoas jurídicas, se fazerem formal e legitimamente representados.

Capítulo V - Do Organismo Administrativo

Art. 16º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO terá a sua administração e fiscalização interna exercidas pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Fiscal.

TÍTULO I – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17º

A administração do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO será executada por sua Diretoria Executiva que será eleita em Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhe facultada uma única reeleição e compor-se-á pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - 1º e 2º Secretários;

IV - 1º e 2º Tesoureiros;

V - Diretor de Relações Públicas;

VI - Diretor de Cultura;

VII - Diretor de Meio Ambiente.

Art. 18º

Constituem-se como atribuições da diretoria todas aquelas que lhes são próprias, condicionada a cada uma das funções de seus membros o exercício das obrigações que lhe são afetas e assim enumeradas:

I - Coordenar e dirigir todas as atividades específicas, inclusive campanhas e eventos do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO;

II - Emitir resoluções para normalizar atividades internas;

III - Propor e submeter a aprovação da Assembleia Geral as reformas ou alterações ao presente estatuto;

IV - Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral o plano anual de trabalho da entidade;

V - Elaborar o orçamento da anual e submetê-lo à Assembleia Geral;

VI - Exercer o gerenciamento de toda movimentação financeira da associação, procedendo a completa escrituração contábil e elaborando relatórios e balancetes demonstrativos mensais e anuais e submetê-los ao Conselho Fiscal;

VII - Contratar, fiscalizar e admitir funcionários administrativos e técnicos da entidade, inclusive um profissional com aptidão específica para o exercício das funções necessárias para o bom funcionamento da associação;

VIII - Convocar qualquer dos conselhos, sempre que julgar necessário;

IX - Proceder o registro, o histórico e a guarda dos bens patrimoniais;

X - É vedado o manuseio e a permanência de valores em espécie, se fazendo obrigatórios registros bancários e individuais para qualquer operação financeira de receita ordinária, bem como o pagamento das despesas exclusivamente por meio de emissão de cheques que deverá ser assinado conjuntamente pelo presidente e tesoureiro.

Art. 19º

Fica restrito ao presidente o direito de representar a associação, em juízo ou extrajudicialmente, ativa e passivamente, e quando ausência circunstancial se fará tacitamente representado pelo vice-presidente, observando para tanto o respectivo ato de formalização da investidura, quando exigível.

Art. 20º

Compete ao Presidente:

I - Representar a entidade ativa e passivamente em juízo ou fora dele de acordo com o artigo 19;

II - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;

III - Em nome da Diretoria Executiva, que representa a entidade, receber doações;

IV - Examinar e assinar, com o Tesoureiro, balancete e balanços mensais e, bem assim, outros documentos de natureza financeira;

V - Com o Tesoureiro movimentar contas bancárias, emitir, descontar e endossar cheques, praticar atos relacionados à questão;

VI - Formalizar a aprovação ou recuso relativo as propostas de inscrições de sócios ao quadro social, de acordo com decisão de Assembleia Geral;

VII - Assinar, conjuntamente com Secretário, no que couber, a correspondência e outros expedientes da entidade.

Art. 21º

Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou renúncia;

II - Assistir o Presidente na coordenação e supervisão de todas as atividades da entidade;

III - Organizar e supervisionar os serviços administrativos da entidade, inclusive os relacionados a arquivos e serviços auxiliares.

Art. 22º

Compete ao Primeiro Secretário e, em sua ausência, ao Segundo Secretário:

I - Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou renúncia, sendo que neste último caso, quando o presidente também tiver renunciado deverá ocorrer nova eleição no prazo de 30 dias para complemento dos cargos vagos;

II - Organizar e dirigir todos os assuntos de Secretaria da entidade;

III - Assinar com o Presidente a correspondência e outros expedientes da entidade;

IV - Minutar as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias e fazer a leitura da mesma para apreciação e futura aprovação.

Art. 23º

Compete ao Primeiro Tesoureiro e, em sua ausência, ao Segundo Tesoureiro:

I - Responder pela guarda dos valores e títulos da entidade;

II - Organizar e executar os procedimentos financeiros e contáveis da entidade;

III - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, renda e doações, mantendo em dia as contas da entidade e a movimentação financeira;

IV - Efetuar pagamentos desde que com autorização do Presidente;

V - Prestar contas à Assembleia Geral da movimentação financeira da entidade.

Art. 24º

Compete ao Relações Públicas:

I - Divulgar as decisões tomadas em Assembleia Geral;

II - Publicar, seja por meio de comunicação ou qualquer outro tipo de periódicos todas as atividades e deliberações da Diretoria em Assembleia Geral.

Art. 25º

Compete ao Diretor Social: 

I - Coordenar todas as promoções e eventos, sejam eles, culturais, esportivos, técnicos e educativos realizadas pelo Conselho.

Art. 26º

Compete ao Diretor de Cultura e Meio Ambiente: 

I - Incentivar e resgatar a cultura e história de todas as entidades representadas pelo Conselho;

II - Incentivar que todas as comunidades e entidades representadas para preservação do Meio-Ambiente em todos os seus aspectos.

TÍTULO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 27º

O Conselho Fiscal do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO se constituirá de 03 (três) membros efetivos e 02 (d0is) suplentes a serem eleitas em Assembleia Geral, cujo mandato será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por uma única vez.

Parágrafo Primeiro

Os membros do Conselho Fiscal, pela maioria simples de votos, elegerão entre si um Presidente para a coordenação de seus trabalhos.

Parágrafo Segundo

O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao final de cada trimestre e a qualquer tempo sempre que convocado pela Diretoria, ou a requerimento subscrito por no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros da associação com direito a voto, e deliberará pela maioria absoluta de seus membros, exclusivamente sobre os fatos para os quais fôra convocado, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade quando esse se fizer necessário.

Art. 28º

Ao Conselho Fiscal do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO reserva-se como exclusivas as seguintes atribuições:

I - Fiscalizar, auditar e exarar pareceres alternativos de avaliação e mérito sobre o gerenciamento contábil, financeiro e patrimonial das atividades do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO;

II - Opinar previamente sobre as alienações patrimoniais de qualquer natureza;

III - Proceder a elaboração de relatórios minuciosos e específicos em caso de ocorrência de dissolução e liquidação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO.

Parágrafo Primeiro

O Conselho Fiscal, na reunião extraordinária ao final do primeiro trimestre de cada ano, fica compulsoriamente obrigado a deliberar sobre o resultado contábil financeiro do exercício anterior, que coincidirá com o ano civil encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano e submetê-lo a apreciação da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo

No cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo anterior, fica facultado ao Conselho Fiscal desde que autorizado pela Diretoria, e em situações intrínsecas, servir-se do auxílio a ser prestado por empresas de auditagem particulares e externas de renomada conceituação profissional.

Capítulo VI - Da Renda, Patrimônio e Regime Financeiro

TÍTULO I – DA RENDA

Art. 29º

A renda do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO se constituirá pelas receitas ordinárias auferidas através das seguintes fontes:

I - Contribuição mensal dos sócios;

II - Auxílios, doações e contribuições voluntárias de qualquer natureza, inclusive aquelas de origem reservada;

III - Subvenções de origens diversas, nacionais ou internacionais, inclusive aquelas decorrentes de parcerias legalmente formalizadas;

IV - Lucros decorrentes de participações e/ou realizações de eventos sociais;

V - Remuneração sobre bens patrimoniais e;

VI - Receitas de naturezas diversas.

Parágrafo Primeiro

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO ficará obrigado a aplicar integralmente suas rendas na consecução de seus objetivos estatuários.

Parágrafo Segundo

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO se obrigará também a emissão do comprovante pelo recebimento de qualquer renda e assegurará pelos meios legais e quando solicitada privativa a identificação de qualquer pessoa física ou jurídica, associação ou entidade doadora, tornando-as publicamente acessíveis em circunstâncias de excepcionalidade reconhecida em Assembleia Geral e ou por determinação judicial.

TÍTULO II – DO PATRIMÔNIO

Art. 30º

A consolidação patrimonial do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, mobiliária e imobiliária, se dará pelos meios seguintes:

I - Doações e legados de qualquer natureza, assegurando-se quando necessário, privativa a identidade do doador, assim como descrita no parágrafo segundo do artigo anterior e;

II - Aplicação de eventuais excessos de renda, incluindo recursos de origem pública.

Parágrafo Primeiro

Na hipótese da dissolução da entidade, proceder-se-á ao inventário patrimonial, cujo o resultado líquido, após cumprir todas as obrigações assumidas, será compulsoriamente destinado a outra associação legalmente constituída e qualificada como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins-lucrativo, preferencialmente aquela que tenha o mesmo objetivo social.

Parágrafo Segundo

Na ocorrência do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO perder a qualificação instituída pela lei 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da referida lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Parágrafo Terceiro

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO somente será dissolvido quando se tornar inviável a continuidade de suas atividades, o que acontecerá por decisão em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, cujas regras de votação será aquela prevista no parágrafo segundo do artigo 11º deste estatuto.

TÍTULO III – DO REGIME FINANCEIRO

Art. 31º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO adotará o sistema de escrituração financeira que resguarde os princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade.

Art. 32º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO estará obrigado a proceder a prestação de contas de todos os recursos ou bens conforme o preceito constitucional estabelecido no parágrafo único do Artigo 70º da Constituição Federal.

Capítulo VII - Da Integração Popular

Art. 33º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO buscando proporcionar maior eficiência aos meios de interagir-se com a população de Alter do Chão complementará a sua estrutura por meio da criação dos conselhos seguintes:

I - Conselho Consultivo;

II - Conselho Social e;

III - Conselho Comunitário.

TÍTULO I – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 34º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO objetivando buscar assessoria e orientação na consecução de seus objetivos estatuários e, principalmente, na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios indicarão pessoas de reconhecido notório saber e reputação ilibada, para nos campos do conhecimento que lhe é afeto, após aprovados em Assembleia Geral, comporem o Conselho Consultivo da entidade.

Art. 35º

O Conselho Consultivo compor-se-á de número ilimitado de membros, porém restritos a atendimento dos interesses e necessidades do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, com mandato de 03 (três) anos e passível de ser renovado enquanto for da conveniência da entidade.

Parágrafo Único

O Conselho Consultivo pelo quórum de maioria simples elegerá entre seus membros um presidente para a coordenação de seus trabalhos, cujas as reuniões se darão sempre que convocadas pela Diretoria e as respectivas deliberações processar-se-á por decisão da maioria simples entre os presentes, número tal nunca inferior a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao presidente a faculdade pelo voto de qualidade sempre que necessário.

TÍTULO II – DO CONSELHO SOCIAL

Art. 36º

O Conselho Social será composto por pelo menos 03 (três) membros a serem indicados pelos sócios e aprovados em Assembleia Geral, os quais elegerão entre si um presidente para dar cumprimento ao mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Parágrafo Primeiro

As atribuições do Conselho Social se cumprirão pela elaboração programática e realização de todos os eventos sociais a serem promovidos pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, tais como palestras, cursos ou similares, para consecução de seus objetivos nos termos deste estatuto.

Parágrafo Segundo

Fica a cargo do Conselho Social organizar e executar os eventos que objetivarão auferir receitas ordinárias para a subsistência dessa entidade.

TÍTULO III – DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Art. 37º

O Conselho Comunitário será composto por número ilimitado de membros a serem indicados pelos sócios e aprovados em Assembleia Geral, buscando assegurar a representatividade de todos os bairros e distritos do município, inclusive aqueles que vierem a ser criados, como a finalidade de oferecer subsídios de orientação à Diretoria, especialmente na elaboração do Plano Anual de trabalho da entidade.

Parágrafo Único

O Conselho Comunitário cumprirá mandato de 03 (três) anos e a recondução por uma única vez, condicionada aos interesses da comunidade representada.

Capítulo VIII - Da Publicidade

Art. 38º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO dará publicidade absoluta por meio de maior eficiência o possível ao relatório de suas atividades e dos demonstrativos financeiros e fiscais anuais da entidade, colocando-os disponíveis ao exame de qualquer cidadão.

Art. 39º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, em caso de aplicação de recursos públicos oriundos de parcerias estabelecidas e regulamentadas conforme legislação pertinente, ficará obrigado a permitir auditorias exclusivas e próprias exigidas pelas fontes provedoras dos respectivos recursos.

Capítulo IX - Das Penalidades

Art. 40º

Constitui-se falta grave a prática pelos sócios de atos que maculem a sua própria reputação, portanto incompatíveis com os princípios do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO, ensejando a mesma, através do voto da maioria absoluta dos sócios natos e efetivos, o afastamento preventivo do associado, assegurando-lhe irrestrita defesa.

Parágrafo Primeiro

A defesa, escrita ou verbalmente, nunca por tempo superior a 30 (trinta) minutos, será pronunciada em Assembleia Geral que deliberará por voto secreto.

Parágrafo Segundo

A exclusão do sócio denunciado se consumará pelo voto favorável de maioria simples, exigida a presença de maioria absoluta dos sócios aptos ao voto.

Capítulo X - Do Processo Eleitoral

Art. 41º

No período anterior às eleições, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, será escolhido uma Comissão Eleitoral composta de um Presidente, um Mesário e um Secretário, que ficará responsável pela organização e fiscalização do processo eleitoral, garantindo a sua confiabilidade e transparência.

Parágrafo Primeiro

A escolha da Comissão Eleitoral será em Assembleia Geral com representação de 2/3 (dois terços) das entidades representadas com antecedência de 60 dias antes da realização das eleições.

Parágrafo Segundo

A Comissão Eleitoral baixará o edital de convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição, contendo local, horário, dia, mês, documentação a ser apresentada e demais exigências estipuladas no Regulamento Eleitoral.

Parágrafo Terceiro

Ineligibilidade, impugnações, recursos e demais procedimentos a respeito do processo eleitoral serão estabelecidos anteriormente pela Comissão Eleitoral, que fará um regulamento para as eleições, tudo com aval da Assembleia de representantes de todas as entidades representadas pelo Conselho.

Art. 42º

A eleição para membro da Diretoria Executiva dar-se-á por votação direta e secreta, cabendo a escolha por aclamação se houver chapas de consenso.

Parágrafo Primeiro

As chapas que concorrerão à Diretoria Executiva deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias de antecedência às eleições, conforme edital que será divulgado pela comissão eleitoral.

Parágrafo Segundo

O membro da Diretoria Executiva que desejar concorrer às eleições deverá renunciar ao cargo que ocupa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso toda a diretoria deseje candidatar-se, os seus membros deverão renunciar no referido prazo, respondendo provisoriamente pela associação a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro

Para candidatar-se a cargos eletivos do Conselho, o associado deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 6 (seis) meses de filiação;

II - Estar em dia com todas as suas obrigações não tendo qualquer dívida para com a associação.

Art. 43º

Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos sócios presentes às eleições.

Parágrafo Único

Caso haja empate entre as chapas para a escolha da Diretoria, deverá acontecer novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 44º

Eleita a Diretoria e o Conselho Fiscal, os mesmos tomarão posse imediatamente à proclamação do resultado.

Parágrafo Primeiro

Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos de seus cargos pela Assembleia Geral se incorrerem em falta grave regularmente apuradas, seja na sua condição de sócio, seja em virtude do desempenho do cargo que ocupa.

Parágrafo Segundo

Em caso de vacância de cargo assumirão automaticamente os suplentes, podendo em casos de falta destes, realizar-se-á uma eleição suplementar para o preenchimento do cargo vago, devendo tal procedimento tomar as precauções de todo o processo eleitoral contido neste estatuto.

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45º

O primeiro mandato de todos os órgãos constituintes do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO será conferido dispensada a exigência de aprovação em Assembleia Geral e se dará sob as condições assim definidas.

Parágrafo Primeiro

Em caráter excepcional, a duração do primeiro mandato considerar-se-á da data da reunião de fundação desta instituição até o término do exercício civil em 2006.

Parágrafo Segundo

A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão compostos, eleitos e aprovados em processo de votação direta e secreta.

Parágrafo Terceiro

Os Conselhos Consultivo, Social e Comunitário serão compostos gradualmente a partir da indicação dos sócios e aprovados pela maioria dos sócios natos e efetivos, e o mandato de seus membros, independentemente da data de posse, se farão finitos considerando-se seu iniciar conforme o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 46º

É expressamente proibido o uso da razão social do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO em atos que lhe imputem obrigações relativas a negociações estranhas a seus objetivos, especialmente avais, endossos, fianças, cauções a terceiros e outros.

Art. 47º

É vedado ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO como organização da sociedade civil de interesse público a participação de interesse político partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios, formas ou pretextos.  

Art. 48º

O presente estatuto, respeitados os objetivos e definição jurídica da entidade, será passível a qualquer tempo de emendas que venham a alterá-lo, desde que promovidas através de Assembleia Geral, especialmente convocadas para este fim, observando para tanto o quórum estabelecido no Parágrafo segundo do Artigo 11º deste estatuto.

Art. 49º

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALTER DO CHÃO não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, o que deverá ser aplicado integralmente no sustento de suas obras e atividades e no desempenho de sua finalidade social.

Art. 50º

As dúvidas e controvérsias na interpretação deste Estatuto, bem como os casos omissos, serão resolvidos pela Diretoria Executiva com a anuência da Assembleia Geral.

Art. 51º

O presente Estatuto foi discutido, votado e aprovado na Assembleia Geral Extraordinária no dia 28/04/2004, entrando em vigor a partir da data da averbação de suas alterações no registro originário, no cartório de registro de pessoas jurídicas.

E nada mais foi dito e discutido, eu, Jecilaine Ferreira Silva que lavrei e subscrevi.

 

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Presidência: Darciley Viana de Vasconcelos
Secretária: Jecilaine Ferreira Silva
Advogado: Tito José Viana da Silva (OAB-PA 2577)
Registrada no Tabelionato Bentes Vieira

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