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[30/06/2018] Estatuto AMA Carauari

O BOTO
nov. 27 - 33 min de leitura
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO CARAUARI

TITULO I – DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º.

A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO CARAUARI”, daqui em diante referida pelo acrônimo AMACARAUARI ou simplesmente Associação, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede e foro na Rua 6 de Abril, nº 13, Alter do Chão, PA, CEP 68.109-000, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, de defesa de direitos públicos, organização popular, recreativo, educacional e assistencial, sem cunho partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

Parágrafo único

A Associação tem personalidade distinta de seus associados e responde pelos compromissos assumidos pela Assembléia Geral.

TITULO II – DOS FINS

Art. 2º

A atuação da AMACARAUARI será direcionada aos habitantes da comunidade do Carauari, sua população residente, parte integrante e ativa da vila de Alter do Chão, e aos espaços urbanos, naturais e culturais da comunidade, com o objetivo permanente de garantir a melhor qualidade de vida para todos, defendendo-os em seus direitos coletivos e individuais, organizando-os em estruturas de atuação e desenvolvendo trabalho social, educativo, cultural e reivindicativo;

§ 1º

O Carauari é a comunidade de Alter do Chão limitada pela Travessa Copacabana a Oeste e Sudoeste, pela Serra do Carauari de Sul a Leste, pelo Lago Verde a Nordeste e pela Rua Pedro Teixeira a Norte.

§ 2º

A preservação da Serra do Carauari e do Lago Verde é de corresponsabilidade dos moradores da comunidade, dos moradores da vila de Alter do Chão e dos poderes públicos competentes.

Art. 3º

A Associação tem por objetivos:

I – Buscar e obter soluções para os problemas, as necessidades e os anseios da população do Carauari, desenvolvendo a união e a solidariedade entre vizinhos, moradores e amigos da comunidade;

II – Organizar a participação e o controle social, pela ação direta e pelo encaminhamento de exigências aos poderes públicos em defesa:
a) da história e do cotidiano dos habitantes da comunidade e seu entorno em temas como transporte público, saúde, educação, infraestrutura e segurança;
b) da preservação da qualidade do ambiente natural e do ambiente cultural, aprimorando os mecanismos de proteção dos bens históricos, artísticos, arquitetônicos e urbanísticos da comunidade, bem como a proteção dos bens da natureza, a mata e as encostas, a fauna, a flora e as águas;

III- Encaminhar estudos e projetos de âmbito local que visem subsidiar e incentivar o conhecimento, a ação consciente e a luta dos moradores e amigos da comunidade na defesa do meio ambiente, da sustentabilidade associado-ambiental, dos serviços de transporte coletivo público, do saneamento, dos bens públicos nos logradouros (pavimentos, mobiliário, infraestrutura, etc.), da segurança pública, da educação e da saúde pública no local e na vila;

IV – Congregar os esforços de todos os moradores e amigos da comunidade na pactuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas à garantia da qualidade dos serviços públicos, à iluminação pública, a melhor conservação dos espaços públicos, às manifestações culturais, às atividades de lazer, defendendo a preservação da paz e da tranquilidade da área residencial;

V – Zelar pela manutenção e melhoria da qualidade de vida na comunidade, preservando a sua caracterização como zona residencial e área de amortecimento da Serra do Carauari e do Lago Verde, conforme preceitua a legislação de preservação urbanística e ambiental, especialmente a Lei Municipal nº 17.771, de 2 de julho de 2003 – que cria a Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão –, protegendo-a do turismo predatório e da especulação imobiliária e comercial, defendendo a integridade arquitetônica e urbanística da comunidade e buscando manter sua ocupação e desenvolvimento compatíveis com o contexto físico-natural de sua localização.

§ 1º

No cumprimento de seus objetivos, a Associação representa a comunidade perante autoridades e repartições federais, estaduais ou municipais, bem como perante quaisquer instituições públicas ou privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, podendo inclusive propor Ações Civis Públicas e Ações Coletivas para as quais, por força de lei, detenha legitimidade.

§ 2º

A Associação se propõe a manter estreita ligação e solidariedade com outras entidades de representação popular desta comunidade, com Associações de Moradores de outras comunidades da vila de Alter do Chão e da cidade de Santarém, assim como com outras organizações da sociedade civil organizada, bem como a apoiar e fortalecer as representações das comunidades do entorno, realizando, quando necessário, luta conjunta para obtenção de soluções dos problemas existentes.

TITULO III – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º

A associação contará com um número ilimitado de associados, cuja qualidade é intransmissível, distinguidos em três categorias:

I. Associado-Efetivo: qualquer morador (ocasional ou permanente), proprietário ou inquilino da comunidade do Carauari será admitido automaticamente, desde que apresente à Diretoria sua inscrição mediante preenchimento de ficha própria e pagamento da contribuição associativa;

II. Associado-Amigo da comunidade: será conferido a quem o pleitear, mediante o preenchimento de ficha própria de filiação, sempre de acordo com o que preceitua o presente Estatuto.

III - Associado fundador: todos os moradores que estiverem presentes e votantes na Assembleia de criação da Associação. Detêm todos os direitos e deveres dos associados-efetivos.

Parágrafo único

Um associado-efetivo pode requisitar a isenção ou o abatimento da contribuição à Diretoria, mediante justificativa a ser avaliada.

Art. 5º

Os associados poderão votar a partir da idade de 16 (dezesseis) anos. Cada associado terá direito a apenas um voto, nos termos do Título VIII, artigos 42 a 46 deste Estatuto. Art. 6º. O Associado-Efetivo passará à condição de Associado-Amigo da comunidade quando deixar de cumprir com os critérios dispostos no art. 4º, I. Art. 7º. O Associado-Amigo da comunidade não poderá votar e não poderá ser votado.

TITULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º

São direitos dos Associados-Efetivos:

I. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação, na forma prevista no Título VIII, artigos 42 a 46 deste Estatuto;

II. Participar das Assembléias, Reuniões Plenárias e Comissões, com direito a voz e voto;

III. Pedir a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos dos artigos 19 a 21, ou da Reunião Plenária, com base no artigos 24 e 25.

IV. Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;

V. Ter suas comunicações registradas nas atas das Assembléias ou Reuniões Plenárias.

Parágrafo único

A conduta irregular de qualquer associado ou diretor que fira os interesses da Associação serão apreciados, em primeira instância, pelo Conselho de Ética e, em última instância, pela Assembléia Geral.

Art. 9º

São deveres dos associados efetivos:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;

III. Zelar pelo bom nome da Associação;

IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;

V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

VI. Comparecer por ocasião das eleições;

VII. Votar por ocasião das eleições;

VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral aprecie e tome decisões.

§1º

É dever do associado-efetivo honrar pontualmente a contribuição social fixada pela Assembléia Geral

§2º

O associado-efetivo que tiver decisão favorável pela isenção ou abatimento por parte da Diretoria está isento do disposto no §1º.

Art. 10

São direitos dos Associados-Amigos:

I. Participar das Assembléias, Reuniões Plenárias e Comissões, com direito a voz;

II. Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;

III. Ter suas comunicações registradas nas atas das Assembléias, Reuniões Plenárias ou Comissões.

Art. 11

São deveres dos Associados-Amigos:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;

III. Zelar pelo bom nome da Associação;

IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;

V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

VI. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral aprecie e tome decisões

TITULO V – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 12.

A admissão dos Associados-Efetivos e dos Associados-Amigos da comunidade se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la a aprovação da Diretoria ou da Assembleia Geral, que observarão os seguintes critérios:

I. Apresentar documento de identificação com foto e, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos, autorização dos pais ou responsáveis;

II. Concordar com o presente Estatuto e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela os princípios nele definidos;

Parágrafo único

Não é permitida a admissão de associados menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 13

É direito do associado solicitar seu desvinculamento quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Associação o respectivo pedido.

Art. 14

A exclusão de associado se dará nas seguintes situações:

I. Grave violação deste Estatuto;

II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetivos;

III. Exercer atividades que contrariem decisões de Assembléias;

IV. Praticar conduta prejudicial à melhor condução dos trabalhos da Associação, e prática de atos ofensivos em eventos da AMACARAUARI e da comunidade.

V. Faltar no pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas sem justificativa validada pela Diretoria;

VI. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto a tesouraria da Associação.

Parágrafo único

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.

TÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 15

São órgãos da Associação dos Moradores e Amigos do Carauari:

I – Assembléia Geral

II – Plenária

III – Diretoria Executiva

IV – Conselho Fiscal

V – Comissões de Trabalho

Parágrafo único

Os representantes dos órgãos da associação terão prazo de mandato de 03 (três) anos, admitida uma reeleição.

Capitulo I – Da Assembléia Geral

Art. 16

A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão da Associação, é constituída de todos os associados efetivos e adimplentes.

Art. 17

Compete a Assembléia Geral Ordinária:

A) Eleger a Diretoria;

B) Aprovar as contas da Associação apresentadas pelo Conselho Fiscal, fixar a contribuição mínima a ser paga pelos associados, deliberar sobre relatórios, balanços, orçamentos e planos gerais de trabalho.

C) Deliberar sobre proposta de aquisição, oneração e alienação de patrimônio da Associação, conforme disposto nos §1º, §2º e §3º do art.52.

Art. 18

Sobre a convocação da Assembléia Geral Ordinária:

A) A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo presidente ou pela Diretoria e reunir-se-á a cada ano no mês de março para aprovação das contas do ano anterior, e a cada 03 (três) anos para eleger a Diretoria.

B) Será feita por Edital divulgado através de anúncios distribuídos em meios impressos e eletrônicos de relevante circulação na comunidade, e/ou através de faixas ou estandartes em pontos principais da comunidade, através de folhetos a serem distribuídos aos moradores, convocada pelo presidente, pelo Conselho Fiscal, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

C) A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos e, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número.

Parágrafo único

Caberá à Assembléia Geral eleger a Mesa que presidirá os trabalhos, constituída de um presidente e dois secretários, um dos quais lavrará a ata da reunião.

Art. 19

Sempre que o interesse social o exigir, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, cujo edital de convocação explicitará os motivos e os limites da iniciativa, e que será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos e, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número de presentes.

Art. 20

Compete à Assembléia Geral Extraordinária, dentre outras atribuições:

A) Eleger, por maioria simples, a Comissão Eleitoral e votar, sob o mesmo quórum, o Regulamento para a eleição de diretoria;

B) Destituir os membros da Diretoria, mediante voto da maioria absoluta dos associados efetivos;

C) Deliberar, por maioria simples do quórum de associados-efetivos, sobre quaisquer outros assuntos da Associação e/ou da comunidade, sempre que relativo ao motivo de sua convocação;

D) Discutir, alterar, emendar ou reformar o Estatuto da Associação, sempre que previsto em sua convocação, mediante voto da maioria absoluta de associados efetivos e respeitando o disposto no art. 53.

E) Substituir membro do Conselho Fiscal, mediante voto da maioria qualificada do quórum de associados efetivos;

Parágrafo único

Nos itens A, B, D e E deste artigo, a Assembléia Geral Extraordinária será especialmente convocada para a respectiva finalidade.

Art. 21

A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente da Associação, mediante requerimento neste sentido firmado, no mínimo, por 03 (três) membros da Diretoria ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.

§ 1º – A Assembléia será convocada pelos próprios requerentes se o Presidente não o fizer, em 08 (oito) dias.

§ 2º – A convocação será feita com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Capítulo II – Da Reunião Plenária

Art. 22

Como órgão consultivo e deliberativo, a Reunião Plenária é constituída por todos os associados efetivos. Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, qualquer que seja o quórum, para:

A) Intercâmbio de idéias, experiências e sugestões entre os associados, Diretoria e Comissões de Trabalho;

B) Atualização da divulgação de dados e informações relevantes;

C) Indicação de questões a serem encaminhadas e a forma do respectivo encaminhamento;

D) Consulta sobre casos omissos neste Estatuto;

E) Deliberação sobre as Comissões de Trabalho;

F) Convocação de reunião extraordinária do Conselho Fiscal.

Art. 23

A Reunião Plenária será realizada em data fixada pela Plenária imediatamente anterior. Sua convocação será feita através dos meios de divulgação usualmente utilizados pela Associação.

Capitulo III – Da Diretoria

Art. 24

Como órgão executivo da Associação, a Diretoria compõe-se de 09 (nove) membros efetivos e 01 (hum) membro suplente, com mandado de 03 (três) anos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Meio Ambiente, Diretor Cultural, Diretor de Comunicação e Suplente.

Art. 25

Compete à Diretoria:

A) Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.

B) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as demais decisões da Assembléia Geral;

C) Representar e defender os interesses de seus associados;

D) Elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho, com base em reivindicações apresentadas pelas Comissões, pelos Representantes de Ruas, pelas Reuniões Plenárias, pelo Conselho de Representantes ou por qualquer associado;

E) Executar através das Comissões os planos de ação aprovados;

F) Consultar a Plenária para as decisões de interesse específico e comum;

G) Apresentar a Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;

H) Exercer todas as demais atividades que não sejam explicitamente atribuídas por este Estatuto a outros órgãos, inclusive constituir procuradores para atuar judicialmente em nome da Associação;

I) Demitir ou excluir associados; Parágrafo único. As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.

Art. 26

Compete ao Presidente

A) Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados e/ou procuradores para o fim que julgar necessário;

B) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

C) Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

D) Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;

E) Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;

F) Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendêlos ou demiti-los;

Art. 27

Compete ao Vice-Presidente:

A) Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

B) Promover a integração das atividades das Comissões de Trabalho.

Art. 28

Compete ao Primeiro Secretário:

A) Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais, das reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes;

B) Redigir e assinar a correspondência da Associação;

C) Manter e ter sob guarda os livros sociais e arquivos da Associação;

D) Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;

Art. 29

Compete ao Segundo Secretário apoiar e, em caso de falta, substituir o Primeiro Secretário.

Art. 30

Compete aos Primeiro Tesoureiro:

A) Manter em contas bancárias e contratos firmados, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria;

B) Assinar com o Presidente, os cheques emitidos e ordens de pagamento;

C) Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;

D) Supervisionar o trabalho da Tesouraria e a contabilidade;

E) Apresentar ao Conselho Fiscal, com ou sem a sua solicitação, documentação comprobatória das operações econômicas, financeiras e contábeis realizadas pela Associação;

F) Fazer anualmente a relação dos bens e planos de finanças da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembléia Geral.

Art. 31

Compete ao Segundo Tesoureiro apoiar e, em caso de falta, substituir o Primeiro Tesoureiro.

Art. 32

Compete ao Diretor de Meio Ambiente:

A) Se encarregar, no âmbito da Diretoria, das questões relativas a preservação ambiental na comunidade, suas encostas, a mata, a cobertura vegetal dos quintais, a arborização urbana, as praças e os parques, da fauna e da flora, dos corredores ecológicos, e das águas;

B) Coordenar a Comissão de Meio-Ambiente;

C) Coordenar a elaboração do Plano de Ação da AMACARAUARI relativa à área do Meio-Ambiente;

D) Organizar o controle social da qualidade da preservação do ambiente natural e aprimorar os mecanismos de proteção associado-ambiental;

E) Encaminhar estudos e projetos que visem subsidiar a luta dos moradores em defesa do meio-ambiente e contra os impactos ambientais.

F) Divulgar e promover os princípios e o disposto na Lei 17.771/2003, que cria a APA Alter do Chão, e no Plano de Uso da APA Alter do Chão.

Art. 33

Compete ao Diretor Cultural:

A) Se encarregar, no âmbito da Diretoria, das questões relativas a preservação do patrimônio cultural e a realização de atividades culturais;

B) Coordenar a Comissão de Cultura;

C) Coordenar a elaboração do Plano de Ação da AMACARAUARI na área da preservação cultural e das atividades culturais

D) Organizar a participação e o controle social em defesa da qualidade do ambiente cultural e aprimorar os mecanismos de proteção dos bens históricos e artísticos, arquitetônicos e urbanísticos da comunidade;

E) Encaminhar estudos e projetos na área cultural.

Art. 34

Compete ao Diretor de Comunicação:

A) Encarregar-se, no âmbito da Diretoria, das questões relativas a Comunicação com os associados, com os moradores do Carauari, com os meios de comunicação e com a cidade e o público em geral

B) Coordenar a Comissão de Comunicação;

C) Coordenar a elaboração do Plano de Ação da AMACARAUARI na área da Comunicação

D) Coordenar a elaboração e distribuição ou divulgação do Jornal da AMACARAUARI, e aprimorar e manter a página eletrônica da AMACARAUARI na Internet, e/ou de outros instrumentos de comunicação que venham a ser criados, tanto nos meios impressos, digitais e outros.

Art. 35

Compete ao Suplente substituir Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria.

Capítulo IV – Das Comissões de Trabalho

Art. 36

As Comissões de Trabalho serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros e poderão ser permanentes ou temporárias.

§ 1º – As Comissões de Cultura, de Meio-Ambiente e de Comunicação são as comissões permanentes e serão coordenadas pelos diretores das respectivas pastas.

§ 2º – As Comissões temporárias serão criadas pela Diretoria e terão objetivos específicos, sendo o coordenador um de seus membros, designado pelo próprio grupo.

Art. 37

Caberá às Comissões:

A) Elaborar os planos de ação no âmbito de seus objetivos específicos visando a sua aprovação;

B) Executar os referidos planos após sua aprovação por órgãos competentes da Associação.

§ 1º – As Comissões serão instituídas pela Diretoria. O ato de instituição de cada comissão deverá conter, no mínimo, seus objetivos específicos e os nomes de seus membros.

§ 2º – As Comissões serão extintas pela Diretoria, tão logo tenham cumprindo seus objetivos específicos, ou quando forem eles considerados superados. Capitulo V – Do Conselho Fiscal

Art. 38

O Conselho Fiscal será composto por três associados-efetivos, sendo dois titulares e um suplente, e terá as seguintes atribuições:

A) Examinar os livros de escrituração da Associação;

B) Opinar e dar parecer sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

C) Requisitar ao Primeiro-Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas, financeiras e contábeis realizadas pela Associação;

D) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

E) Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.

F) Manter livro de ata própria do Conselho Fiscal.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples da Diretoria, pela maioria qualificada de uma Reunião Plenária ou pela maioria dos membros do próprio Conselho Fiscal.

Art. 39

O Conselho Fiscal será indicado e aprovado na Assembléia Geral de posse da Diretoria eleita.

Parágrafo único

Se houver a necessidade de substituição de membros do Conselho Fiscal antes do final do mandato, será realizada Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

TITULO VII – DO MANDATO

Art. 40

As eleições para a Diretoria realizar-se-ão no intervalo de 03 (três) anos entre chapas completas de candidatos apresentadas à Assembléia Geral.

§ 1º. É permitida uma única reeleição dos membros da Diretoria.

§ 2º Os suplentes substituirão os Diretores, à exceção do Presidente, quando necessário pelo impedimento destes, com a participação do Primeiro, seguida pelo Segundo e, após esta, seguida pela do Terceiro.

§ 3º O Presidente só pode ser substituído pelo Vice-Presidente, e na impossibilidade da substituição, será convocada eleição para o cargo, no prazo de 02 (dois) meses, para a complementação do respectivo mandato.

§ 4º. O Diretor que pretender se candidatar a cargo público eletivo deverá ser desligado da Diretoria, 06 (seis) meses antes da data da eleição que pretende disputar.

Art. 41

As eleições para o Conselho Fiscal realizar-se-ão concomitantemente às da Diretoria, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral.

TITULO VIII – DA CONVOCAÇÃO E REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES

Art. 42

As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal serão convocadas por Edital fixado na sede por uma Comissão Eleitoral, e/ou divulgado pelos meios usuais da Associação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos.

§ 1º – A eleição far-se-á pela Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º – As candidaturas serão apresentadas à Assembléia em chapas previamente constituídas e registradas na Comissão Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da convocação das eleições, indicando os nomes para cada posto, sendo que cada chapa deverá ser subscrita por 5% (cinco por cento) dos associados efetivos, não podendo o associado subscrever mais de uma chapa.

§ 3º – As chapas podem alterar o percentual de subscrição por intermédio de acordo entre eles, sem o que prevalece o previsto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º – Os membros das chapas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 5º – Aos membros da Diretoria é vedado integrar também o Conselho Fiscal.

Art. 43

Pode ser eleito a qualquer cargo todo associado efetivo pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quite com as obrigações sociais, e com pelo menos 06 (seis) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.

Parágrafo único

Somente os Associados- Efetivos que forem admitidos como tal até 03 (três) meses antes da data prevista estatutariamente para as eleições poderão votar nesta ocasião.

Art. 44

A Comissão Eleitoral será eleita em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, em consonância com o disposto no art. 20, A e Parágrafo único.

Art. 45

Não será permitido ao associado-efetivo fazer-se representar por procuração.

Art. 46

É vedada a eleição de empregado da AMACARAUARI para qualquer cargo eletivo da Associação, assim como também é vedada a eleição de Associados-Amigos da comunidade. Parágrafo único. Ex-empregado só poderá se candidatar 01 (um) ano após o seu desligamento da Associação.

TITULO IX – DA PERDA DO MANDATO

Art. 47. Perderão o mandato os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que incorrerem em:

A) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

B) Grave violação deste Estatuto;

C) Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;

D) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;

E) Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetivos;

F) Exercer atividades que contrariem decisões de Assembléias;

G) Prática de conduta prejudicial a melhor condução dos trabalhos da Associação, e prática de atos ofensivos em eventos da AMACARAUARI e da comunidade.

§1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim, nos termos do artigo 20, itens B e E e Parágrafo único, assegurado o amplo direito de defesa.

§2º - Em caso de destituição completa da Diretoria, qualquer dos associados poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a Associação e fará realizar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

TITULO X – DA RENÚNCIA

Art. 48

Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria, o cargo será preenchido pelos suplentes, pela ordem.

§ 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a Associação e fará realizar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

Art. 49

Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por indicação em Assembleia Geral Extraordinária para complementar o mandato renunciado, nos termos do artigo 20, item E e Parágrafo único.

TITULO XI – DA REMUNERAÇÃO

Art. 50

A Diretoria e o Conselho Fiscal não receberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

TITULO XII – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 51

Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

TITULO XIII – DO PATRIMÔNIO

Art. 52

O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:

A) Produtos de venda de seus bens e das contribuições dos associados;

B) Bens móveis e imóveis adquiridos por compras, doações, legados ou outras formas legais, e bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

C) Doações, auxílios e subvenções de particulares ou de poderes públicos;

D) Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

§ 1º

Os bens imóveis da Associação só poderão ser adquiridos, onerados ou alienados a qualquer título, com autorização da Assembléia Geral, onde esteja presente, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos;

§ 2º

Não havendo quórum, proceder-se-á uma segunda convocação, em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria simples se nesta segunda convocação não for atingido o quórum prescrito no parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º

A alienação de bens imóveis será feita por proposta da Diretoria aprovada pela Assembleia Geral, na forma no parágrafo 1º deste artigo.

TITULO XIV – DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 53

O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada pelo presidente da Associação, mediante requerimento para este fim, firmado, no mínimo, por 03 (três) membros da Diretoria, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais, respeitado o quórum do art. 20, item D deste estatuto.

Parágrafo único

Não havendo o quórum disposto no art. 20, item D, proceder-se-á uma segunda convocação em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos quórum associados-efetivos se nesta segunda convocação não for atingindo o quórum prescrito por este artigo.

TITULO XV – DA DISSOLUÇÃO

Art. 54

A Associação dos Moradores e Amigos do Carauari poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

A) em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;

B) em segunda chamada, meia hora após a primeira, com 1/3 (um terço) dos associados;

Parágrafo único

Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante neste município e devidamente registrada nos Órgãos Públicos, a serem indicadas pela Assembléia Geral Extraordinária que tiver determinado a dissolução.

TITULO XVI – DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 55

O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, em conformidade com as disposições legais.

TITULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56

A Associação se absterá de promover ou autorizar quaisquer manifestações de cunho estranho às suas finalidades estatutárias.

Art. 57

O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação e registro.

Art. 58

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Alter do Chão, 30 de junho de 2018.


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